TRF1 - 0025891-95.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025891-95.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025891-95.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALVIO COSTA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA DA CONCEICAO MALTEZ BASTOS - BA24231-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025891-95.2013.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vera Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por SÁLVIO COSTA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando a incorporação dos índices inflacionários expurgados pelos diversos planos econômicos nos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, relativamente aos meses de janeiro/1989 e abril/1990.
O juízo a quo, mediante sentença integrativa, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a CEF não detinha interesse de agir para interpor os embargos de declaração, uma vez que o termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001 somente foi juntado após a prolação da sentença originária, não sendo possível apontar omissão sobre fato até então inexistente no processo.
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer elemento apto a caracterizar a litigância de má-fé, imposta na sentença sob o argumento de que o autor teria omitido o referido acordo.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025891-95.2013.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, por meio da incidência de diferença de expurgos inflacionários referentes aos meses de janeiro/1989 e abril/1990.
Inicialmente, o pedido inicial havia sido julgado procedente.
Todavia, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração interpostos pela CEF para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante da comprovação de que a parte autora aderiu ao acordo de que trata a LC 110/2001.
Por sua vez, o autor, ora recorrente, alega que o Termo de Adesão do referido acordo foi trazido aos autos pela CEF somente após a prolação da sentença, não havendo que se falar em omissão sobre fato até então não deduzido nos autos.
No caso em tela, em que pesem os argumentos apresentados pelo apelante, sua pretensão recursal não merece prosperar.
Pois bem, acerca da validade de acordoscelebrados extrajudicialmente, nos termos da LC 110/2001, a jurisprudência deste egrégio Tribunal adota o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 1 do STF, segundo a qual “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.
Nesse sentido, prevalece nesta Corte o entendimento de que, sendo o acordo ato bilateral de expressão voluntária das partes, e dele não sendo evocada a existência de vício de consentimento ou erro essencial capaz de descaracterizar tal manifestação, configura-se ato jurídico perfeito, com a peculiaridade de prescindir até mesmo da homologação judicial para que produza efeitos jurídicos válidos.
No caso específico dos autos, sendo incontroversa a celebração do acordo extrajudicial entre as partes, não subsiste o direito de correção das contas por meio da incidência dos expurgos inflacionários.
Nessa mesma linha, confira-se o seguinte precedente: FGTS.
REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA VINCULANTE Nº 1.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
O pedido dos apelantes é de reforma integral da sentença recorrida, revogando as homologações de transações não comprovadas nos autos, declarando assim o prosseguimento do feito. 2.
Jurisprudência desta Corte diz que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 1, `ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001 (AC 0016487-30.2007.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 30/09/2020).
Igualmente: AC 0003934-30.2016.4.01.3301, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC 0034095-30.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC 0031798-79.2008.4.01.3800, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 09/11/2015. 3.
A ausência de termo de adesão (não juntado aos autos) é suprida com a comprovação de saques dos valores correspondentes às parcelas do suposto acordo firmado com esteio na LC 110/2001.
Confiram-se: AC 0035732-40.2011.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 24/02/2017; AC 0001349-58.2014.4.01.3500, Juíza Federal Convocada Daniele Maranhão Costa, 6T, e-DJF1 23/06/2016; AC 0020050-43.2009.4.01.3500/GO, Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5T, e-DJF1 p.788 de 28/05/2015; AC 0012295-30.2002.4.01.3300, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 29/04/2015, p. 452. 4.
Os documentos colacionados pela Caixa Econômica Federal demonstram que houve adesão relacionada às contas vinculadas dos exequentes/apelantes, com saque do valor disponível. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Sem honorários, na fase de execução, em face da sucumbência recíproca. (AC 0012976-47.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) Importa esclarecer que a juntada do Termo de Adesão ao acordo em questão somente após a prolação da sentença não compromete sua validade, tampouco altera a realidade de que o autor já recebeu os valores pactuados, do que resulta a manifesta ausência de interesse processual da presente lide.
Por fim, extrai-se da sentença recorrida que não houve condenação do requerente por litigância de má fé, não merecendo conhecimento as alegações do recorrente quanto ao tema. *** Com essas considerações, negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025891-95.2013.4.01.3300 Processo de origem: 0025891-95.2013.4.01.3300 APELANTE: SALVIO COSTA FERREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante da comprovação de que a parte autora aderiu ao acordo de que trata a LC 110/2001. 2.
Acerca da validade de acordos celebrados extrajudicialmente, nos termos da LC 110/2001, a jurisprudência deste egrégio Tribunal adota o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 1 do STF, segundo a qual “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”. 3.
No caso, sendo incontroversa a celebração do acordo extrajudicial entre as partes, não subsiste interesse de agir quanto ao pedido de recomposição de conta vinculada ao FGTS. 4.
Apelação desprovida. 5.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2019 03:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:41
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:41
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2014 13:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/03/2014 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/03/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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