TRF1 - 1003404-04.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 14:56
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:44
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003404-04.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEME PAULA DA CRUZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIZE DUTRA DA SILVA - GO67269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa, esclarecendo, ainda, que a redução de sua capacidade existente é perfeitamente compatível com a atividade laboral exercida.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo-, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Em que pese a impugnação apresentada, não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/05/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 22:48
Juntada de impugnação
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17/04/2025 16:38
Juntada de contestação
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14/04/2025 19:24
Juntada de substabelecimento
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13/04/2025 17:51
Juntada de manifestação
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20/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:41
Juntada de laudo de perícia médica
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de NOEME PAULA DA CRUZ SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:08
Perícia agendada
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27/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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01/10/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Extrato • Arquivo
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