TRF1 - 1005257-59.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DE ARAUJO COSTA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DE ARAUJO COSTA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DE ARAUJO COSTA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005257-59.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DE ARAUJO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Pretende o(a) Autor(a) obter a concessão de Benefício Previdenciário ou Assistencial.
Sucede, no entanto, que o(a) demandante, devidamente cientificado(a) por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica apontada como imprescindível para a instrução da causa, nem justificou a ausência de forma idônea ou com antecedência (força maior ou caso fortuito).
Sendo assim, considerando-se, sobretudo, que esse comportamento contumaz tem a potencialidade de comprometer a solução definitória do litígio, determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, III, CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquive-se, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01.
Santarém, data da assinatura eletrônica.
NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:02
Juntada de laudo de perícia médica
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23/06/2025 19:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 14:38
Perícia agendada
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10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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09/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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27/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005257-59.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RAIMUNDA DE ARAUJO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém ou Tucuruí. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Altamira, Castanhal, Itaituba, Marabá, Paragominas, Redenção, Santarém ou Tucuruí.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida ao juízo competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:19
Declarada incompetência
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14/05/2025 23:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/05/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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