TRF1 - 1002533-82.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 18:10
Juntada de documentos diversos
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:30
Juntada de contestação
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24/07/2025 01:43
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 01:30
Publicado Sentença Tipo B em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:22
Homologada a Transação
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21/07/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/06/2025 01:12
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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23/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 18:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002533-82.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDRIA COELHO JORGE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Santarém . 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Santarém.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida ao juízo competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:19
Declarada incompetência
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19/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:28
Juntada de contestação
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21/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/02/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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