TRF1 - 1009983-26.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VANDERLEI COELHO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009983-26.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI COELHO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Designada data para realização da perícia médica (25/02/2025 – ID. 2167568677), a parte autora não compareceu no dia e local determinados por este juízo.
Registre-se que o(a) demandante não apresentou justificativa para a ausência à perícia.
Deve-se salientar, ainda, que o(a) autor(a) foi intimado(a) da perícia com antecedência, por meio de seu patrono (consta no sistema registro de ciência em 03/02/2025).
Verifica-se, portanto, a falta de interesse da parte autora para a realização do ato, não sendo possível a manutenção indefinida do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, combinado com o art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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11/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VANDERLEI COELHO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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27/11/2024 05:21
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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