TRF1 - 1000517-10.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000517-10.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIANO VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526/O, THIAGO GONCALVES DE PINHO - MT23878/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial. 1.
Perícia socioeconômica Nos autos do PUIL 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187), a TNU fixou a seguinte tese: Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Consta dos itens 18 e 19 do voto do eminente Juiz Relator, seguido à unanimidade: 18.
O Decreto n. 8.805, de 7 de julho de 2016, deu nova redação ao art. 15 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), estabelecendo em seu parágrafo 5º que: “Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência”.
O referido decreto entrou em vigor em 07 de novembro de 2016.
Insta destacar que esse critério de renda, na concepção administrativa, refere-se ao requisito da miserabilidade (hipossuficiência socioeconômica). 19.
Desta feita, a contrario sensu, deve-se concluir que, desde 07 de novembro de 2016, a avaliação da deficiência – composta por avaliação social e avaliação médica – somente é realizada pelo INSS, nos processos administrativos de requerimento de benefício de prestação continuada ao deficiente, quando a autarquia previdenciária concluir que o requerente preencheu o critério da miserabilidade.
Portanto, para os benefícios requeridos na vigência do Decreto n. 8.805/2016, quando o indeferimento na via administrativa se deu por não atendimento do requisito da deficiência, não se faz necessário realizar a prova da miserabilidade em juízo.
Assim, por ora, desnecessária a realização de estudo socioeconômico nestes autos.
Observe-se: (1) o requerimento administrativo foi formulado em 26/03/2024 (id. 2172747605, pág. 1); (2) o indeferimento se deveu ao não reconhecimento da deficiência (id. 2172747605, pág. 45); (3) não se passaram dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.
Assim, só será nomeada perícia socioeconômica se o INSS impugnar específica e fundamentadamente a miserabilidade da autora. 2.
Perícia médica Para apurar a deficiência, designo a perícia médica para o dia 23/06/2025, horário conforme a planilha anexa, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
LUIZ CARLOS PIERONI, inscrito no CRM-MT sob o n°. 5330, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima.
Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Com a juntada do(s) laudo(s), dê-se vista dos presentes autos ao INSS para análise da possibilidade de acordo ou ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disciplina do art. 9º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, instruindo-a com toda documentação disponível relativamente à causa (art. 11, caput, de referida lei).
Em seguinte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
19/02/2025 05:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 05:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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