TRF1 - 1000535-33.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000535-33.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000535-33.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:XENIA LOPES BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000535-33.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessário e recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança, impetrado por XENIA LOPES BORGES em face de ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAUDE) e outros, objetivando seja ordenada a alocação da impetrante, caso existam vagas ociosas no Programa Mais Médicos, ou a exclusão dos estrangeiros colocados indevidamente em detrimento da impetrante, em razão da ilegalidade do critério de desempate previsto no item 9.2.2.1 do Edital N° 19, de 10/11/2016.
Subsidiariamente, pede que seja emanada ordem deste Juízo para determinar a reclassificação dos candidatos, conforme o critério de idade previsto no item 8.2.2.2. do edital, desconsiderando o critério previsto no item 8.2.2.1 (menor distância mensurada por latitude e longitude entre o Município de opção do médico e o Município de sua naturalidade) do mesmo edital.
Defende que o aludido critério é ilegal por ferir a razoabilidade e a isonomia, por conceder privilégios àqueles candidatos que residem nas localidades que possuem vagas a serem preenchidas.
Sustenta, ainda, que antes mesmo dos médicos brasileiros formados no exterior escolherem suas vagas, o Ministério da Saúde alocará vários médicos estrangeiros nas vagas, razão pela qual a impetrante não conseguirá ser alocada nas vagas, o que viola as disposições editalícias.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança: “para determinar que a autoridade impetrada promova a alocação dos impetrantes com preferência em relação aos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior, caso restem vagas ociosas após a aplicação dos critérios de desempate previstos no item 8.2.2 do Edital n° 19, de 10/11/2016.” Irresignada, a União interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a validade do critério de desempate estabelecido no item 8.2.2.1 do Edital N° 19, de 10/11/2016, assim como o certame obedece a ordem prevista no art. 13, §1º, I e II, da Lei nº 12.871/2013, de modo que os médicos estrangeiros somente serão alocados nas vagas, caso existam vagas remanescentes dos médicos brasileiros formados e habilitados para a medicina no exterior.
Em 19/06/2019 foi prolatada a sentença confirmando a liminar e quando foi encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde para adoção das providências definidas na r. sentença, constatou-se, segundo as informações da nota técnica nº 83/2017, que a impetrante permaneceu no certame de forma ordinária e não por força da liminar concedida pois participou regularmente do certame e logrou êxito em ser alocada no Município de Guapimirim/RJ, onde iniciou suas atividades em 24/04/2017 e permanece até a atualidade.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000535-33.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei nº 12.871/2013, que estabelece critérios rigorosos para a seleção dos candidatos.
O art. 13, §1º, da referida lei prevê que a ocupação das vagas no âmbito do programa deve observar uma ordem de prioridade: I – Médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País.
II – Médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
III – Médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
No entanto, no Edital SGTES/MS nº 19, de 10/11/2016 que rege a seleção que a impetrante está participando, tem como objeto somente os médicos com perfil definido nos incisos I e II da Lei nº 12.871/2013, ou seja, não previsão para seleção de médicos estrangeiros.
A impetrante está participando do processo de chamamento público para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil na categoria médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior, regido pelo Edital SGTES/MS n 19/2016.
Segundo as regras estabelecidas no referido Edital, os médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior somente poderão participar das demais etapas da seleção, caso existam vagas remanescentes após a primeira fase da seleção, nos termos do item 3.1.2 e 3.1.5.2, que serão disponibilizadas apenas para os médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil: 3.12.
A primeira fase de inscrição será disponibilizada apenas para os médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil e contará com 2 (duas) chamadas, caso haja vagas remanescentes, conforme cronograma disponível no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. 3.1.5.2.1.
A inscrição e entrega de documentos pelos médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras e com habilitação para exercício da medicina no exterior, nos termos do item 3.1.5.2 não implica direito à participação na etapa seguinte da adesão de que trata este Edital, condicionada à existência de vagas remanescentes após o processamento da adesão nas duas chamadas, da primeira fase, destinadas apenas para os médicos formados em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil.
A impetrante aponta o critério de desempate previsto no item 8.2.2.2 no Edital SGTES/MS n. 19, de 10 de novembro de 2016 como ilegal, por violar os princípios da isonomia e da razoabilidade, critério que poderia afastar a impetrante do processo de seleção para o Programa Mais Médicos.
Assim dispõe o referido item: 8.
DOS CRITÉRIOS E REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO 8.2.
PARA MÉDICOS BRASILEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR: 8.2.1 Caso existam vagas remanescentes após as duas chamadas da primeira fase do processamento eletrônico das vagas, para os médicos brasileiros formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, será efetuado processamento eletrônico das vagas para médicos brasileiros formados em instituições estrangerias com habilitação para exercício da medicina no exterior com inscrição validada. 8.2.2.
Na classificação entre os médicos brasileiros formados em instituição de educação superior estrangeira, com habilitação para exercício da medicina, será conferida prioridade ao candidato segundo os seguintes critérios: 8.2.2.1. menor distância mensurada por latitude e longitude entre o Município de opção do médico e o Município de sua naturalidade; e 8.2.2.2. maior idade, considerados o dia, mês e ano de nascimento.
Em tal hipótese, ausência de escolha de município, o candidato estaria excluído da seleção.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes itens do Edital SGTES/MS nº 19, de 10/11/2016: (...) 7.
DA INDICAÇÃO DE MUNICÍPIOS 7.1.
Após a fase de inscrição e sua validação, a SGTES/MS realizará chamadas para os médicos inscritos efetuarem a indicação dos Municípios nos quais pretenda realizar as ações de aperfeiçoamento. 7.2.
A seleção contará com 2 (duas) fases, caso haja vagas remanescentes, sendo que a primeira fase, contará com duas chamadas, conforme a ordem de prioridade legal, para os médicos inscritos efetuarem a indicação dos Municípios nos quais pretendam realizar as ações de aperfeiçoamento. 7.2.1.
Após a primeira chamada, da primeira fase, destinada apenas aos médicos de que trata o item 2.1.1, havendo vagas remanescentes, somente poderão participar da segunda chamada da primeira fase, os candidatos que tenham escolhido municípios na chamada anterior, e que não tenham sido alocados. 7.2.2.
Os candidatos que não tenham efetuado escolha de municípios na primeira chamada estarão automaticamente excluídos do processo de seleção. 7.3.
A SGTES/MS publicará por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, a cada chamada e a cada fase, relação de Municípios disponíveis para que os médicos com inscrição validada tenham conhecimento das localidades de seu interesse para executar as ações de aperfeiçoamento. 7.4.
Compete à SGTES/MS a definição das vagas disponíveis para fins deste Edital, conforme adesão dos Municípios nos termos do Edital específico ou conforme liberação de vagas de Municípios aderidos das chamadas (ou ciclos) antecedentes. 7.5.
As fases para escolha dos possíveis locais de atuação ocorrerão em períodos informados no cronograma publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. 7.6.
Os médicos inscritos deverão participar do processo de escolha dos Municípios nos prazos previstos no cronograma publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, sob pena de não avançar nas demais etapas. 7.7.
Os médicos inscritos deverão obedecer aos procedimentos descritos no presente Edital, estando cientes, inclusive, quanto às regras de classificação e desempate. 7.8.
Durante o período de indicação dos Municípios, será oportunizada pelo sistema eletrônico aos médicos inscritos a indicação de até 4 (quatro) localidades de quaisquer dos perfis de Municípios ofertados, obedecendo ao constante no item 7.12 do presente Edital, sendo necessário que o médico indique a ordem de preferência entre as localidades escolhidas. 7.8.1.
A concorrência se dá dentro de cada opção de município escolhido pelos candidatos, ou seja, só haverá concorrência em prioridades posteriores, caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato que optou por aquele município como primeira prioridade. 7.9.
Os médicos inscritos deverão acessar o SGP, através do endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, para efetuar indicação dos Municípios. (...) Outrossim, o critério previsto no item 8.2.2.1, juntamente com o critério do item 8.2.2.2, é um critério objetivo e necessário de desempate caso existam mais de um candidato interessado em uma determinada vaga no município.
Trata-se de uma regra razoável, considerando a maior probabilidade de um médico se manter mais tempo no Programa caso seja alocado em municípios mais próximos do município de sua naturalidade, além de atender aos fins do Programa, conforme ponderou a apelante.
No que se refere ao Edital SGTES/MS nº 19, de 10/11/2016 que rege a seleção que a impetrante está participando, tem como objeto somente os médicos com perfil definido nos incisos I e II da Lei nº 12.871/2013, ou seja, não previsão para seleção de médicos estrangeiros.
Portanto não há possibilidade de preterição da apelante por médicos estrangeiros.
Após o encaminhamento da sentença confirmando a liminar em 19/06/2019 à Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde para adoção das providências definidas na r. sentença, constatou-se, segundo as informações da nota técnica nº 83/2017, que a impetrante permaneceu no certame de forma ordinária e não por força da liminar concedida pois participou regularmente do certame e logrou êxito em ser alocada no Município de Guapimirim/RJ, onde iniciou suas atividades em 24/04/2017 e permanece até a atualidade.
Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Nesse mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL.
EDITAL SAPS/MS Nº 09, DE 26 DE MARÇO DE 20.
DECADÊNCIA.
ENCERRAMENTO DAS FASES DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR ASSECURATÓRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL I- Na espécie, o ato impugnado é o Edital SAPS/MS nº 9, de 26/03/2020, que excluiu a impetrante da lista dos médicos chamados a manifestar interesse na reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, publicado em 26/03/2020, e a ação mandamental somente foi impetrada no dia 20/08/2020, caracterizando-se, assim, a decadência.
Ainda que assim não fosse, considerando que o 20º Ciclo de Chamamento Público de médicos intercambistas, que a impetrante visava participar, já foi concluído, assim como outros posteriores, encontrando-se o referido programa, atualmente, em seu 23º ciclo, não tendo sido concedida medida liminar garantindo a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, tendo em vista que, eventual concessão da segurança vindicada, não produziria qualquer efeito prático, esvaziando-se, assim, por completo, o objeto do presente recurso.
II Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo CPC, pela perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada. (AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2021).
Assim, diante da inexistência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação, evidencia-se a carência do interesse processual no prosseguimento da demanda.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, por entender que esta observou os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000535-33.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1000535-33.2017.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: XENIA LOPES BORGES EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PARTICIPAÇÃO DE MÉDICO BRASILEIRO FORMADO NO EXTERIOR.
CRITÉRIO DE DESEMPATE PREVISTO NO EDITAL N° 19, DE 10/11/2016.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPETRANTE ALOCADA POR ÊXITO NO CERTAME INDEPENDENTEMENTE DA LIMINAR CONCESSIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança a médico brasileiro formado no exterior, sem revalidação do diploma, que pleiteava alocação em vagas ociosas previstas no Programa Mais Médicos, ou a exclusão dos estrangeiros colocados indevidamente em detrimento dos impetrantes, em razão da ilegalidade do critério de desempate previsto no item 8.2.2.1 do Edital n° 19, de 10/11/2016.
Subsidiariamente, pedem que seja emanada ordem deste Juízo para determinar a reclassificação dos candidatos, conforme o critério de idade previsto no item 8.2.2.2. do edital, desconsiderando o critério previsto no item 8.2.2.1 do mesmo edital. 2.
No entanto, no Edital SGTES/MS nº 19, de 10/11/2016 que rege a seleção que a impetrante está participando, tem como objeto somente os médicos com perfil definido nos incisos I e II da Lei nº 12.871/2013, ou seja, não previsão para seleção de médicos estrangeiros. 3.
Assegurado à impetrante, por decisão liminar proferida em 21/02/2017, e confirmada por sentença em 19/06/2019, o direito à homologação de sua inscrição no Programa Mais Médicos, bem como diante das informações da nota técnica nº 83/2017, no sentido de que a impetrante permaneceu no certame de forma ordinária e não por força da liminar concedida, pois participou regularmente do certame e logrou êxito em ser alocada no Município de Guapimirim/RJ, onde iniciou suas atividades em 24/04/2017 e permanece até a atualidade, evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda 4.
Diante da inexistência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação, evidencia-se a carência do interesse processual no prosseguimento da demanda. 5.
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 13:31
Desentranhado o documento
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28/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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21/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ILAN PRESSER
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19/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2020 16:20
Juntada de Parecer
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12/06/2020 16:20
Conclusos para decisão
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04/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/06/2020 20:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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03/06/2020 20:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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03/06/2020 15:23
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/06/2020 20:12
Recebidos os autos
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01/06/2020 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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