TRF1 - 1003257-35.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
23/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:58
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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26/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 09:10
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2025 05:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/06/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:45
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1003257-35.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZETE DOS ANJOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a vontade livremente manifestada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO apresentado e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando ainda que se trata de acordo e que não haverá interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, por meio dos seus órgãos responsáveis, para implantação do benefício.
Expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento das verbas pretéritas.
Considerando a desnecessidade de intimação do INSS, conforme artigo XVIII da Portaria Conjunta nº 02 de 29/10/2014, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a guia de RPV.
Nada requerido, voltem-me os autos para encaminhamento da referida guia.
Em seguida, intime-se a parte autora para ciência de que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, aproximadamente 60 (sessenta) dias após o seu encaminhamento ao TRF1.
Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ITABUNA,BA ( assinado e datado eletronicamente).
Juiz Federal -
29/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:38
Homologada a Transação
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28/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:09
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 05:19
Juntada de contestação
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25/04/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/04/2025 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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