TRF1 - 1012275-68.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012275-68.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO LOBATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATALY SENA UCHOA - AP2413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária para que seja fixada a DIB desde o requerimento efetuado em em 15/12/2021 (NB 637.506.090-0), alegando persistência da incapacidade laborativa desde aquela época.
O INSS ofereceu proposta de acordo, porém a autora não aceitou.
Por fim, houve a concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária NB 646.808.238-6 (10/12/2023 a 23/1/2024) e NB 647.563.641-3 (24/1/2024 a 22/2/2024), id. 2162641157.
Decido. 2.
Do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n.º 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62). 2.1.
Passo à análise dos requisitos. a) Da incapacidade: de acordo com o laudo da perícia médica de id. 2158191758 a autora é portadora de lombalgia crônica e limitações dos movimentos da coluna vertebral como resultado do desenvolvimento de hérnias entre as vértebras L2-L3 e L3-L4, com DII fixada no ano de 2021, estando impossibilitada de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em pé, estando, por isso, incapacitada para sua profissão habitual, mas podendo desempenhar outras atividades que não envolvam esforço físico e, a incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade que desempenhava, dependendo da resposta clínica da autora ao tratamento neurológico e de reabilitação prescritos, sugerindo uma reavaliação em 120 dias (quesitos 1 a 14).
Nesse contexto, vê-se que desde o requerimento administrativo NB 619.047.384-2 a autora já padecia de incapacidade, isso porque o perito judicial fixou a DII no ano de 2021.
Portanto, presente a incapacidade temporária desde o ano de 2021, isto é, desde o requerimento administrativo NB 619.047.384-2 - 15/12/2021, id. 2162641157. b) Da qualidade de segurado e da carência: vê-se do CNIS da autora de id. 2162641157 que quando da fixação da DII em 2021 ela mantinha vínculo trabalhista com H FONSECA DE FARIAS LTDA (3/2/2020 a 10/2024), o que denota a presença dos requisitos em análise.
Por outro lado, do CNIS também é possível constatar que houve a concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 646.808.238-6 (10/12/2023 a 23/1/2024) e NB 647.563.641-3 (24/1/2024 a 22/2/2024), id. 2162641157, por conta da concessão administrativa o INSS formulou proposta de acordo para DIB em 15/12/2021, DIP em 1º/12/2024 e DCB em 120 dias a contar da implantação, proposta de acordo essa que não foi aceita pelo autor, id. 2162641156.
Desse modo, vê-se que houve o restabelecimento do benefício na seara administrativa NB 646.808.238-6 (10/12/2023 a 23/1/2024) e NB 647.563.641-3 (24/1/2024 a 22/2/2024), assim, os valores pagos à autora nesses períodos deverão ser abatidos dos valores a serem pagos em decorrência do restabelecimento a partir do NB 619.047.384-2, o qual terá DIB no dia (15/12/2021, id. 2162641157). 3.
Do prazo estimado para a duração do benefício: de acordo com o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No presente caso, é indeterminada a DCB (quesito 14 do laudo judicial de id. 2158191758), bem como incerta a recuperação da autora para o exercício da atividade que desempenhava, uma vez que depende da sua resposta ao tratamento neurológico a de reabilitação.
Esses fatores somados as condições pessoais da autora (60 anos de idade e ensino fundamental) recomendam a fixação da DCB em um prazo superior ao fixado pelo perito judicial, razão pela flexibilizo essa conclusão da perícia para ao invés de 120 dias fixar a DCB em 12 meses a partir da efetiva reativação do benefício de auxílio incapacidade temporária, em consonância com a legislação de regência, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei n.º 8.213/1991.
O INSS deverá, no período mencionado, promover a reabilitação do segurado.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) Condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária - NB 637.506.090-1 (15/12/2021), com DIP na data desta sentença e DCB em 12 (doze) meses, a contar da efetiva implantação deste benefício, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas em Lei (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), bem como podendo a parte autora realizar solicitação de prorrogação administrativa do benefício antes da cessação; b) Condenar o INSS a promover a reabilitação da autora; c) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a data de reativação (15/12/2021 - NB 637.506.090-1) e o dia anterior ao restabelecimento do benefício, abatidos os valores pagos administrativamente à autora decorrentes da concessão administrativa dos benefícios por incapacidade temporária NB 646.808.238-6 (10/12/2023 a 23/1/2024) e NB 647.563.641-3 (24/1/2024 a 22/2/2024), acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; 5.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 6.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 10.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 11.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 12.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 13.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 14.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
02/07/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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