TRF1 - 1001197-80.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001197-80.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIATUBA - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS, contra ato imputado ao GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIATUBA - INSS, objetivando, em síntese, nos termos da petição inicial (ID 2159121302): “(...) 1.
A concessão da medida liminar, conforme item anterior; 2.
O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; 3.
A concessão definitiva da segurança, para que o INSS promova a correta análise da solicitação de pagamento, incluindo todos os períodos devidos; 4.
A concessão de Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Impetrante não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide declaração de hipossuficiência em anexo); 5.
A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; 6.
Protesta por provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente com os documentos administrativos já juntados. (...)” Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, a apresentação de procuração e de documentos, o valor da causa, bem como o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Além disso, há pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência financeira.
Contudo, constata-se que a petição inicial não está totalmente em ordem porquanto apresenta as seguintes irregularidades: (i) a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil. (ii) na certidão de prevenção (ID 2187430261), há o registro da existência de possível prevenção desta ação previdenciária com os autos do processo nº 1002999-50.2024.4.01.3508 e 1051476-65.2023.4.01.3500.
Contudo, a parte autora não apresentou nenhuma manifestação ou requerimento sobre a hipótese de prevenção.
Relatado o essencial, passo a tecer algumas considerações acerca da competência.
I) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União.
Interpretação extensiva.
Aplicabilidade dos foros também às ações ajuizadas contra autarquias federais.
Orientação firmada sob repercussão geral pelo STF. É certo que respeitável segmento da doutrina processual (assim, Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – volume 1, página 163) sempre defendeu interpretação restritiva do contido no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, isto é, os foros concorrente ali estabelecidos somente se aplicariam nas causas ajuizadas contra a União, não se aplicando àquelas ajuizadas contra as autarquias, estas não expressamente referidas no dispositivo.
Não menos certo, ainda, é que tal interpretação restritiva chegou a ser interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1.148.821, 5ª Turma, Laurita Vaz, DJe 26/04/2010).
Ocorre que veio a consagrar-se, no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral (RE 627.709, Pleno, Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014), interpretação oposta, isto é, interpretação extensiva do mencionado dispositivo constitucional.
Afirmou a Suprema Corte que os foros territoriais concorrentes postos à disposição do autor nas ações ajuizadas contra a União também lhe são facultados nas ações ajuizadas contra as autarquias federais.
Esta última, portanto, a orientação que passo a adotar.
Assim, na forma do artigo 109, §2°, CF/1988, com a mencionada interpretação assentada pelo Supremo Tribunal Federal, as ações ajuizadas contra a União e contra as Autarquias Federais, podem ser aforadas em quatro localidades distintas: 1) na seção judiciária em que for domiciliado o autor; 2) na seção judiciária em que houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; 3) na seção judiciária onde esteja situada a coisa; 4) no Distrito Federal.
No caso em apreço, a parte impetrante exerceu o direito que a Constituição lhe assegura, optando pela Subseção Judiciária em que possui domicílio.
Deveras, a parte autora declarou domicílio neste Município de Itumbiara/GO, sede da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, de acordo com a Resolução n° 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com a Portaria PRESI/CENAG nº 337, de 26/09/2012.
II) Artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
Regra de competência.
Natureza absoluta ou relativa.
Dissidência doutrinária.
Filiação à orientação jurisprudencial do STF: competência absoluta.
Prevalência diante de outras regras infraconstitucionais de competência absoluta.
Em passo seguinte, põe-se a delicada questão de definir se a regra de competência territorial posta no artigo 109, §2º, da Constituição Federal (foros concorrentes) tem a natureza de regra de competência relativa ou regra da competência absoluta.
Há respeitável segmento da doutrina especializada que preconiza ser a regra de competência relativa, de modo que cede no confronto com regras processuais de competência absoluta (nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 7ª edição, 2015, página 176).
Em sentido diametralmente oposto, há respeitável escólio doutrinário que qualifica a regra como de competência absoluta, de modo que prevalece diante de regras infraconstitucionais também de competência absoluta (nesse sentido Antônio César Bochenek e Vinícius Dalazoana, Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais, 3ª Edição, 2016, páginas 131 a 133).
O Supremo Tribunal Federal, nos precedentes recentes de ambas as Turmas que se identificam sobre o caso, assentou que a regra constitucional dos foros territoriais concorrentes nas ações ajuizadas contra a União e autarquias federais tem natureza de regra de competência absoluta, prevalecendo quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações reais imobiliárias (assim, STF, RE 599.188, 1ª Turma, DJe 29/06/2011), quer sobre a regra processual de competência absoluta do foro do domicílio da autoridade coatora nos mandados de segurança (assim, STF, RE 509.442, 2ª Turma, Ellen Gracie, DJe 19/08/2010).
Impositivo, nesse quadro de fundada controvérsia doutrinária, que se adote a solução imposta pelo Supremo Tribunal Federal, exatamente a Corte competente para sedimentar a interpretação da Constituição Federal (in casu, seu artigo 109, §2º).
Assim, concluo que, nas ações ajuizadas contra União e Autarquias Federais, é dado ao autor optar por qualquer dos quatro foros territoriais definidos no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, opção que não lhe é suprimida mesmo que especificamente para a ação em questão a lei processual defina outro foro territorial por competente através de regra de competência absoluta.
Na hipótese específica do mandado de segurança, o STJ pacificou posicionamento no sentido de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça” (STJ – CC 166116/RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento 14/08/2019, DJe 11/10/2019).
Destaca-se outros precedentes: AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/201; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 4.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, julgando, recentemente, conflito de competência entre varas federais, assim se posicionou: “1 - Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 627.709/DF e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§ 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se for o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 – CF/1988 (§ 2º do art. 109): “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. 3 –Conflito acolhido para, dentre os Juízos em conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (Vara Única de Lavras/MG)” (TRF1 – CC 1028037-88.2019.4.01.0000 – Primeira Seção – PJe 11/11/2019).
Desta feita, considerando que a parte impetrante optou pela propositura da ação mandamental perante o juízo do local de seu domicílio, a competência para processamento e julgamento da causa seria deste Juízo da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, em escolha amparada pelo artigo 109, §2º, da Constituição Federal, escolha que não pode ser retirada do requerente, segundo o Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei processual defina especificamente para a ação como absolutamente competente foro territorial diverso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com o cumprimento das seguintes diligências: 1) Justificar o valor atribuído à causa, com a respectiva planilha de cálculo.
Neste sentido, convém registrar que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 2) Apresentar as manifestações e os requerimentos acerca da possível prevenção dos autos de nº 1002999-50.2024.4.01.3508 e 1051476-65.2023.4.01.3500 com a presente ação previdenciária, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e havendo ou não manifestação da parte impetrante, retornem-me os autos conclusos. 4) Por fim, defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte impetrante (ID 2187427626), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/05/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038720-40.2015.4.01.3300
Suzana Maria Guimaraes Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2015 09:53
Processo nº 0038720-40.2015.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Suzana Maria Guimaraes Borges
Advogado: Hugo Leonardo Vellozo Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:02
Processo nº 1061757-69.2021.4.01.3300
Drumond Coelho de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eudes Vinicius Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2021 15:02
Processo nº 1007578-77.2025.4.01.4002
Jose Edimar Ferreira de Souza
Coordenador Regional de Pericia Medica F...
Advogado: Nathanael de Sousa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2025 16:07
Processo nº 1010241-56.2025.4.01.3304
Maria Lopes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaliane Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 04:48