TRF1 - 0038720-40.2015.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 0038720-40.2015.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUZANA MARIA GUIMARAES BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, alegando, em síntese, que teria havido excesso de execução nos cálculos do exequente, nos seguintes pontos: a) Aplicação de correção monetária superior à devida; b) Aplicação de juros superiores iniciando com 121,97% sendo o devido 33,5770%.
Conta os juros em 1% ao mês em todo o período.
O correto para o período (08/2014 - citação até 10/2024) são os juros da poupança variável, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Desconsideração da EC/113 que determina valores corrigidos + juros moratórios até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente concordou com o valor de R$ R$ 1.200.138,25, sendo R$ 1.104.775,75, a título de crédito principal e R$ 95.362,50, de honorários sucumbenciais, atualizados até 10/2024, apresentado pelo INSS.
Dito isto, tendo em vista a concordância da parte exequente acerca dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária (ID nº 2168354762), HOMOLOGO como de liquidação do julgado o valor de R$ R$ 1.200.138,25, sendo R$ 1.104.775,75, a título de crédito principal e R$ 95.362,50, de honorários sucumbenciais, atualizados até 10/2024.
Por conseguinte, considerando que a concordância pela parte executada com os cálculos apresentados pelo INSS configura-se, na verdade, em reconhecimento do pedido, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento dos honorários sucumbenciais, em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 1299452/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/11/2018), no percentual de 10% sobre o excesso de execução decorrente do provimento da impugnação, com fulcro nos §§2º e 3º, art. 85, do CPC, cuja execução fica suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID nº 853482591 - fl. 72/73), nos termos do art. 98, do CPC.
Nessa linha de pensamento, vale a transcrição de julgado do TRF da 1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Incidente recursal impugnando decisão que "... deixou de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais pelo fato de ter havido a concordância com os cálculos da União, que foram confeccionados pelo Departamento de Cálculos e apresentados em Impugnação ao Cumprimento de Sentença".2.Na hipótese, verifica-se que a União insurgiu-se através de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, com a posterior concordância pela parte embargada com os cálculos apresentados pela União (com o decote do valor referente ao alegado excesso de execução - R$735.615,33), o que configura reconhecimento do pedido, impondo-se, por certo, a condenação na verba de sucumbência.3.Ademais, não se vislumbra qualquer razão para que a parte exequente/embargada não suporte o ônus da sucumbência, até mesmo em total observância ao princípio da causalidade.
Ressalta-se, ainda, que o beneficio da assistência judiciária não afasta a condenação em custas e honorários, mas tão somente suspende a sua respectiva exigibilidade (art. 98 do CPC).4.
Agravo de Instrumento provido.(TRF-1 - AI: 00471111920174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2019) – grifo nosso Dito isto, expeça-se requisição de pagamento (Precatório/RPV) do crédito exequendo, na forma do art. 535, §3º e §4º, do CPC, com destaque de honorários contratuais, conforme requerido na petição inicial e contrato (ID 2159767601 - Petição intercorrente e 2144923185 - Procuração (SUZANA MARIA)), nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os formulários requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), consoante o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação à(s) requisição(s), voltem-me os autos para autorizar a migração do (s) requisitório (s) ao TRF1ª Região.
Após, havendo controvérsia, voltem para decisão, caso contrário, aguarde-se o pagamento da requisição/precatório, com suspensão do curso do processo, devendo a Secretaria da Vara manter controle periódico dos pagamentos.
Cumpra-se com urgência. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/10/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/11/2019 15:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/11/2019 17:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/11/2019 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/10/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ ATÉ 11/11
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14/10/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/10/2019 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/10/2019 15:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/10/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/COTA PZ ATÉ 14/11
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01/10/2019 09:59
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR AUTORIZADO
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25/09/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/09/2019 16:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/09/2019 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/08/2019 16:52
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - DA PETROS
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26/08/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2019 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA/BA, JUNTE-SE A PETIÇÃO CADASTRADA NO SISTEMA.
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09/04/2019 15:45
REPLICA APRESENTADA
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09/04/2019 15:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO - busca e apreensão de autos
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08/04/2019 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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17/12/2018 16:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/11/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZO ATE 05/12
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26/11/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/11/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/11/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/11/2018 17:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INSS
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09/11/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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06/11/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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30/10/2018 20:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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30/10/2018 20:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 06/08
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12/07/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2018 17:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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17/05/2018 17:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - ABRIR VOLUME 02
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17/05/2018 17:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/03/2018 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - PZ 11/04/2018
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20/02/2018 14:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/02/2018 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/11/2017 15:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/11/2017 15:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO REALIZADA
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21/07/2017 16:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/07/2017 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2017 15:57
Conclusos para despacho
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06/04/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2017 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2017 13:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - PZ 20/03/2017
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17/02/2017 14:16
OFICIO EXPEDIDO
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03/10/2016 19:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/09/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2016 16:37
Conclusos para despacho - CARRINHO
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30/05/2016 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2016 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/03/2016 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR REPRESENTANTE DE ADVOGADO POLIANA TEIXEIRA
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14/03/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO ATE 30/03/2016
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08/03/2016 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/02/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/02/2016 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2016 15:01
Conclusos para despacho
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14/12/2015 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2015 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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10/12/2015 14:16
INICIAL AUTUADA
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02/12/2015 09:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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