TRF1 - 1001422-45.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001422-45.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDEILSON PAIXAO JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS - BA57535 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO No que tange ao bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes, o STF já se posicionou: “A disciplina do art. 100 da CF cuida de regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.” (AI 553.712-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09).
Não havendo nos autos noticia do adimplemento da obrigação de fazer, a multa prevista na decisão liminar deve ser fixada.
Isto posto e com base nas razões anteriormente expendidas: Defiro parcialmente o pedido formulado para determinar o bloqueio do valor correspondente a 03(três) meses de tratamento, renovável pelo mesmo período, até completar o ciclo de 01(um) ano, podendo mais adiante ser reapreciado, caso a parte ré cumpra a obrigação imposta.
Adote a Secretaria as medidas necessárias ao bloqueio online, via Sistema SISBAJUD, do menor valor apresentado, que para os três meses determinados, corresponde a R$ 65.700,00 (sessenta e cinco mil e setecentos reais) e eventuais acréscimos que ocorram a efetiva transação.
Sequencialmente, deve a Secretaria proceder aos atos atinentes à transferência do valor bloqueado para a conta à disposição do Juízo.
A parte autora deverá trazer aos autos os dados bancários, boleto ou fatura fornecidos pela empresa fornecedora do medicamento, para fins de requisição da transferência do valor bloqueado para a conta da empresa fornecedora do medicamento, conforme determina o ENUNCIADO n. 82 constante dos ENUNCIADOS DA I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Da transferência do valor bloqueado para a conta da fornecedora, fixo o prazo de cinco dias para a parte autora comprovar nos autos, por intermédio de nota fiscal, a aquisição do medicamento objeto da liminar.
Fixo a multa por inadimplemento da obrigação de fazer, no valor diário de R$ 1.000,00, conforme previsto na liminar, cuja contagem se dará a partir do decurso de prazo da intimação das rés.
A execução da multa aqui fixada deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em caso de procedência da ação, ao ensejo do trânsito em julgado da condenação.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação do Estado da Bahia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as rés para especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001422-45.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEILSON PAIXAO JESUS Advogado do(a) AUTOR: YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS - BA57535 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado por EDEILSON PAIXÃO JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, no qual se discute o fornecimento do medicamento Lorlatinibe (Lorbrena) 100mg, prescrito para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão ALK positivo, com metástases.
Em decisão anterior (id. n. 2175648349), foi concedida tutela de urgência determinando ao réu a entrega imediata do medicamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A União, entretanto, não comprovou o cumprimento da medida no prazo estabelecido, limitando-se a requerer dilação temporal e a sugerir que este Juízo requisitasse informações diretamente à Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde – CGJUD, vinculada ao Ministério da Saúde (id. 2175648528).
A tutela descumprida foi assim definida: “CONCEDO a tutela de urgência vindicada, determinando-se à UNIÃO a entrega imediata do medicamento LORLATINIBE (Lorbrena) (100mg ao dia, por período indeterminado), inclusive com todos os recursos e tratamentos indispensáveis ao seu fornecimento, ou, alternativamente, o depósito do valor correspondente a aproximadamente R$ 446.648,52, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.” A parte autora, diante do inadimplemento, deverá apresentar três orçamentos atualizados do medicamento para possibilitar o bloqueio via SISBAJUD, com base na previsão expressa da decisão liminar.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
I.
Quanto ao Pedido de Dilação de Prazo O pedido de prorrogação apresentado pela União mostra-se injustificável diante da urgência médica e da gravidade da condição clínica do autor — portador de neoplasia pulmonar metastática, com evolução rápida e risco iminente de morte, conforme relatórios médicos nos autos.
Tais fatos reforçam a priorização da tramitação e do imediato cumprimento da medida judicial, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
II.
Quanto à Sugerida Requisição Direta à CGJUD A sugestão de que este Juízo solicite diretamente informações ao Ministério da Saúde, por meio da CGJUD, não encontra amparo na sistemática processual.
A obrigação de fazer recai sobre a União, ré no processo, cabendo-lhe adotar as providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
O Judiciário não pode ser convertido em órgão gestor da política pública de saúde, tampouco substituído na sua função executiva pela inércia do ente responsável.
III.
Quanto à Impugnação da Justiça Gratuita A União, em sua contestação (id. 2175648528), impugnou o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor seria sócio de empresas ativas e possuiria plano de saúde familiar, o que afastaria a alegada hipossuficiência financeira.
Não há, até o momento, manifestação da parte autora sobre tal impugnação, tampouco documentos complementares que demonstrem a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio, visto que ainda não intimado para apresentar réplica à contestação.
IV.
Deliberações Diante do exposto: Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela União; Indefiro o requerimento de que este Juízo oficie diretamente à CGJUD, por ser órgão da própria União, a parte responsável pela obrigação imposta; Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo, para co-responsabilização no cumprimento da tutela de urgência, sobretudo para o eventual bloqueio judicial do valor necessário para a aquisição do(s) medicamento(s) vindicado(s), em caso de eventual descumprimento; Sem perda do prazo reduzido determinado no item 3 acima, deverá o autor, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, inclusive, manifestando-se a respeito da impugnação à justiça gratuita deferida, acompanhada dos documentos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio.
Fixo, nos termos da decisão que concedeu a tutela, a multa diária à UNIÃO no valor de R$ 1.000,00, a contar do decurso de 48 horas da intimação da decisão liminar (id. 2175648349), até a data da efetiva comprovação do fornecimento do medicamento ou do depósito judicial do valor correspondente; Após o cumprimento das determinações, retifique-se a autuação para incluir o novo réu, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Datada e assinada eletronicamente. -
20/02/2025 14:06
Desentranhado o documento
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20/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:59
Cancelada a conclusão
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20/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:51
Juntada de outras peças
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19/02/2025 10:49
Juntada de outras peças
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06/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/01/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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