TRF1 - 1019725-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 5ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1019725-89.2025.4.01.3500 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CENTRAL DO ATIRADOR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NUBIA SIQUEIRA GUEDES TORRES - GO51588 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela empresa CENTRAL DO ATIRADOR LTDA., referente à pistola Sig Sauer, modelo P320-M18, calibre 9mm, n.º de série M18A006975, alegadamente de sua propriedade, e apreendida em poder de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR. 2.
A apreensão da arma se deu no âmbito de inquérito policial instaurado perante a 10ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO (processo nº 5672952-23.2021.8.09.0051), para apuração da prática, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cujo arquivamento foi requerido pelo Ministério Público Estadual e devidamente homologado pelo Juízo competente. 3.
A arma objeto do presente pedido foi vinculada à apuração da mencionada infração, sendo posteriormente identificado equívoco na entrega do armamento ao investigado, situação devidamente esclarecida pela empresa requerente e corroborada pelo Delegado de Polícia Civil responsável, que não se opôs à restituição do bem. 4.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, reconheceu a regularidade dos fundamentos expostos pela requerente, mas opinou pelo não conhecimento do pedido por este Juízo Federal, sob o argumento de que a arma em questão está vinculada exclusivamente a inquérito e medida cautelar de competência da Justiça Estadual (autos n.º 5672952-23.2021.8.09.0051 e 5665053-37.2022.8.09.0051), não havendo relação direta com a ação penal federal em trâmite neste juízo (autos nº 1027534-67.2024.4.01.3500), a qual versa apenas sobre falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do Código Penal). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Assiste razão ao Ministério Público Federal. 7.
Conforme destacado na manifestação ministerial (Id 2185345053), embora o pedido de restituição tenha sido formulado no âmbito desta Justiça Federal, a arma de fogo em questão encontra-se vinculada a investigação e medida cautelar de natureza estadual, já devidamente arquivada, não havendo interesse processual ou probatório da Justiça Federal quanto ao bem apreendido. 8.
Ademais, como bem ressaltou o Parquet Federal, a ação penal em trâmite neste Juízo Federal (autos n.º 1027534-67.2024.4.01.3500), remanescente da investigação original, versa exclusivamente sobre o uso de documento ideologicamente falso perante o Exército Brasileiro, não havendo vínculo direto entre a arma objeto do pedido de restituição e a infração penal federal sob apuração. 9.
Dessa forma, não compete a este Juízo Federal deliberar sobre a restituição da arma apreendida, a qual permanece vinculada à investigação criminal de competência da Justiça Estadual, cabendo àquela autoridade judicial examinar a pretensão deduzida pela requerente. 10.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo Federal para análise do pedido de restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, e DETERMINO a remessa dos autos à 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 5ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR a parte requerente e o Ministério Público Federal desta decisão; 11.2.
ENCAMINHAR cópia integral do pedido de restituição e desta decisão à 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, para análise e deliberação quanto ao pleito de restituição da pistola Sig Sauer, n.º de série M18A006975.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônicas.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
10/04/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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