TRF1 - 1083770-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2025 08:57
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:39
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1083770-48.2024.4.01.3400 AUTOR: M.
C.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 32.832,94 SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de benefício de prestação continuada (modalidade deficiente).
Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De forma direta, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, prevê que: Art. 203 (CF/88).
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Com vistas a regulamentar esse direito constitucional, restou editada a Lei 8.742/93 (que Dispõe sobre a organização da Assistência Social), a qual, dentre outras, estabeleceu (destaques acrescidos): Art. 12 (Lei 8.742/93).
Compete à União: I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; Art. 20 (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a FAMÍLIA é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se PESSOA COM DEFICIÊNCIA aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser ACUMULADO pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à AVALIAÇÃO da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10.
Considera-se IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá AMPLIAR O LIMITE DE RENDA mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São REQUISITOS para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-B (Lei 8.742/93).
Na avaliação de OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei 14.176/2021) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Art. 21 (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se CONSTATAR IRREGULARIDADE na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.
Art. 21-A (Lei 8.742/93).
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21 § 2o A contratação de pessoa com deficiência como APRENDIZ não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Logo, o benefício de prestação continuada pode ser concedido aos idosos com mais de 65 anos (independentemente de ser homem ou mulher) e às pessoas com deficiência “que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
Especificamente, note-se que o § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 considera como “família” o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do mesmo art. 20 também esclarece que, “para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, por “prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Contudo, o § 4º do art. 20 (na redação dada pela Lei 14.601/2023) estabelece que não poderá receber o benefício da assistência social a pessoa que já recebe outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, “salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
Ganha destaque o fato de que o critério original fixado no § 3º do art. 20 da citada Lei 8.742/93 [“incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”] foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 567.985/MT e da Reclamação 4.374/PE.
Posteriormente, a Lei 13.981/2020 deu nova redação ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, dispondo que se considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo”.
Porém, na ADPF 662, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia desse novo critério.
Depois dessa decisão, novas leis (Lei 13.982/2020 e Lei 14.176/2021) voltaram a restabelecer o critério de ¼ do salário mínimo.
Contudo, considerando que o STF já tem posição conhecida e contrária à constitucionalidade do critério objetivo e estanque dos ¼ do salário mínimo (Recurso Extraordinário 567.985/MT e na Reclamação 4.374/PE), entendo que ele não pode ser adotado de maneira irrestrita e incondicionada, devendo prevalecer o exame casuístico do requisito da hipossuficiência em cada situação concreta, isto é, a partir da prova produzida pelas partes, dentro do universo de cada processo judicial.
Inclusive, para, em situações excepcionais, adotar os parâmetros fixados na Lei 10.689/2003 (que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e na Lei 9.533/97 (que autorizou o Poder Executivo a apoiar financeiramente o Programa de Renda Mínima dos municípios brasileiros), nas quais ficou eleito pelo legislador pátrio o balizador da renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica que autoriza a cobertura de outros programas de acolhimento assistencial (vide art. 5º, I, da Lei 9.533/97 e art. 2º, § 2º, da Lei 10.689/2003).
Assim, em linhas gerais, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) incapacidade física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a meio salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso.
Conforme o CNIS, verifica-se que a parte demandante não preenche o requisito da hipossuficiência econômica exigido pelas normas de regência, uma vez que o pai do autor possui renda mensal de R$ 4.583,25.
Considerando que há quatro pessoas na residência, a renda per capita familiar é de R$ 1.145,81, valor superior aos parâmetros legalmente aceitos para a concessão do BPC LOAS DEFICIENTE.
E, ao final da marcha processual, no entender deste juízo, não se encontra, nos autos (CPC, art. 373), elementos de prova capazes de amparar decisão judicial refutando a conclusão técnica apresentada no laudo pericial inserido neste caderno eletrônico (CPC, art. 479).
Vale destacar que a mera contrariedade da parte interessada em relação à solução técnica apresentada pelo expert, por si só, não tem o condão de macular o trabalho pericial produzido.
Afinal, salvo hipótese de flagrante erro técnico (inexistente no caso em exame, segundo avaliação deste juízo), deve prevalecer a posição isenta e equidistante das partes adotada pelo(a) perito(a) do juízo (CPC, arts. 156, 157, 375 e 479).
O que em nada se altera pelo fato de o laudo pericial “apresentar sua fundamentação em linguagem simples”, pois, para o art. 473, §3º, do CPC, basta que tenha “coerência lógica” e indique “como alcançou suas conclusões”.
Qualidades presentes na peça técnica juntada aos autos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
11/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 23:54
Juntada de réplica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083770-48.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) 1.
Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso. 2.
No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré. 3.
As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual. 4.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
23/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:32
Juntada de contestação
-
09/04/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 11:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
21/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:31
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 20:28
Decorrido prazo de MATEUS CORREA BRITO em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:16
Perícia agendada
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MATEUS CORREA BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:56
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 16:50
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:54
Perícia agendada
-
04/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/10/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. B. - CPF: *08.***.*75-81 (AUTOR)
-
28/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/10/2024 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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