TRF1 - 1003487-39.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003487-39.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BURITI ALEGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS RODRIGUES AMARO - GO69441 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória para dispensabilidade de devolução de recurso financeiro, proposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BURITI ALEGRE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida na auditoria nº 19.255, a qual condenada a promovente à devolução imediata de recursos financeiros no valor de R$ 243.922,48.
Em resumo, sustenta a parte autora que: i) assinou o Termo de Parceria n° 03/2020, com o Município de Buriti Alegre – GO, em 09/06/2020, com vigência de 12 meses, conforme explicitado na “Cláusula Sétima”, no valor de R$ 495.446.08; ii) o Termo de Parceria n° 03/2020 só foi assinado após autorização dada pela Câmara Municipal de Buriti Alegre, conforme Lei municipal nº. 464/2020, sancionada e publicada em 08/06/2020; iii) em 18/05/2021, foi assinado o Aditivo nº. 01/2021, prorrogando o prazo de vencimento para mais 12 meses, a findar em 09/06/2022; iv) cumpriu de forma rígida o termo de parceria, findo na data estabelecida no aditivo; v) não obstante, recebeu o ofício n°. 10/2023-GO/SEAUD/AUDSUS/MS, acerca do Relatório Complementar da Auditoria n°. 19255, instaurada para verificar a correta aplicação dos recursos financeiros obtidos através das Portarias MS/GM n°. 1393 de 21 de maio de 2020, e n°. 1.448, de 29 de maio de 2020, que tratam dos auxílios financeiros emergencial destinados as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, para o combate a COVID-19; vi) segundo o relatório, a autora teria utilizado parte do recurso financeiro (R$ 243.922,48) fora da data prevista, em desacordo com o artigo 3º do Decreto nº. 10.579/2020; vii) embora tenham ocorrido irregularidades, mostra-se incabível a condenação do requerido ao ressarcimento do valor, pois houve a prestação dos serviços, ainda que não tenha sido a contento; e, viii) a devolução do valor não configuraria ressarcimento, mas verdadeiro enriquecimento sem causa do ente público beneficiado no ponto em que exceder seu prejuízo.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho de emenda (Id 1815892190), para apresentação de declaração de hipossuficiência econômica pelo administrador e documentos comprobatórios, ou recolhimento das custas iniciais; regularizar a representação processual, com cópia do contrato social/estatuto.
Emenda apresentada (Id 1827333185).
Liminar indeferida e concedida a gratuidade da justiça (Id 1910043189).
Apresentado pela autora documento que especifica despesas de credores, CNPJ e exercício, nota fiscal, material adquirido, bem como a data de pagamento e valores (Id 1960570163 e 1960570170).
A União contestou (Id 2114584244).
Em suma, expôs que: i) o objeto da demanda está relacionado ao NUP n. 25000.099242/2022-97, que tratou dos desdobramentos do Relatório de Auditoria n. 19.255 do DENASUS, que teve por finalidade verificar a regularidade da aplicação de recursos destinados a instalação, a gestão e manutenção de equipamentos, a execução de ações e serviços de saúde, os recursos aplicados em custeio investimentos na manutenção dos leitos destinados ao combate à COVID-19; ii) pelo Relatório Auditoria 19.255_SEMSA_DE_BURITI_ALEGRE_GO(0039045756) e Relatório Complementar n.19.255_SEMSA_DE_BURITI_ALEGRE_GO (0039045859), restaram evidenciadas irregularidades na utilização dos recursos transferidos, destinados ao combate à pandemia da Covid-19, uma vez que não cumprido o prazo limite para utilização da verba, de acordo com o Decreto n. 10.579/2020, art. 3º, que previu a execução até 31/12/2021, não tendo sido acolhidas as justificativas apresentadas pelos gestores da Santa Casa, e proposta a devolução do recurso remanescente pela não comprovação da prestação de contas.
Pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
Acostou documentação (Id 2114584245).
Réplica presente (Id 2124149721).
Nada requerido a título de produção de provas (Id 2138283747). É o relatório.
Decido.
A Santa Casa de Misericórdia do Município de Buriti Alegre almeja a declaração de nulidade da decisão administrativa referente ao Termo de Auditoria n. 19.255, elaborado pela Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde/Mistério de Saúde, em que se determinou a devolução de verba federal remanescente, destinada ao enfrentamento da Covid-19 (auxílio emergencial) e não utilizada até 31/12/2021, conforme Decreto n. 10.579/2020, no importe original de R$243.922,48 (Id 1813227192; Id 1813227193 - notificação), sob a justificativa de que referida data limite/decreto não constou no Termo de Parceria e Aditivo firmados com o Município de Buriti Alegre, e a verba sido devidamente empregada (Prestação de Contas apresentada ao Município – Id 1813238149 e 1813238152).
Este Juízo analisou o pedido de antecipatório e achou por bem indeferi-lo (Id 1910043189).
Não houve interposição de recurso e nem não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão antecipatória, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, para além de não comprovado o perigo da demora - já que não fora sequer demonstrada a instauração do procedimento de tomada de contas especial para a cobrança do valor tido como indevidamente gasto -, não vislumbro a probabilidade do direito.
Isso porque, prima facie, não parece prosperar as alegações de (i) desconhecimento do Decreto Presidencial nº 10.579/2020, que estabeleceu o termo final para utilização dos recursos; (ii) de respeito ao prazo, prorrogado pelo Termo Aditivo nº 01/2021; e, (iii) de boa-fé na realização das despesas.
Em exame perfunctório, observo que o Termo Aditivo nº 01/2021 (ID 1813227180) fora celebrado em 18/05/2021, quando já estava em vigor o Decreto Presidencial nº 10.579/2020, publicado em 18/12/2020 no DOU - Edição Extra.
Desse modo, vejo que a norma regulamentar incide sobre a relação jurídica estabelecida por meio do Termo Aditivo, não havendo que se falar em indevida retroatividade da lei em sentido amplo.
Ademais, rememoro que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Logo, tal argumento não seria suficiente para conceder efeitos suspensivos contra decisão administrativa.
Além disso, o reconhecimento da boa-fé apta a ensejar o reconhecimento do enriquecimento sem causa da União pela prestação dos serviços de saúde por parte da autora, a fim de afastar eventual ressarcimento, perpassa pela ponderação acerca da possibilidade de suplantar os requisitos legais à luz dos atos concretos comprovados e pela demonstração de que as despesas foram efetuadas atendendo as demais condições regulamentares - questões essas que demandam dilação probatória e exigem o mínimo de contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.” Assim, como não demonstrados fatos outros a desconstituir referido quadro, não há como acolher o pedido declaratório.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 243.922,48 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art. 85, §6º, CPC, cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante a remunerar o trabalho do advogado, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
15/09/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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