TRF1 - 1004221-59.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004221-59.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: H.
G.
R.
A.
REPRESENTANTE: JOELMA RODRIGUES MAGALHAES POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Segundo a Lei n. 8.213/91, artigo 112, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, em observância ao que estatui a legislação previdenciária acima mencionada, determino: 1. apresentação dos documentos pessoais do habilitando; 2. informe-se a existência de dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte e, caso algum dos requerentes seja pensionista, que assim comprove nos autos; OU 3. na hipótese de nenhum dos requerentes ser pensionista e/ou inexistir dependente habilitado à pensão por morte (caso em que será observada a lei civil), que indiquem: a) a existência de inventário em curso, devendo, no caso de existência, informar o inventariante, juntando-se o respectivo termo; OU b) no caso de inexistir inventário em curso, apresentem declaração desse fato e de ser(em), o(s) requerente(s), o(s) único(s) sucessor(es) do falecido OU, na hipótese de não ser(em) o(s) único(s) sucessor(es), indique(em) quem são os demais e/ou informem, ainda, a existência de sucessor(es) em lugar incerto ou não sabido, assim como, caso exista mais de um, quantos são.
De qualquer das declarações supracitadas deve constar que o(s) declarante(s) está(ão) ciente(s) das penalidades da lei para a prestação de informações falsas, bem como de sua(s) responsabilidade(s) perante os demais herdeiros em relação às cotas-partes pertencentes àqueles, que vierem a receber como se fossem suas.
Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias.
Adianto que este juízo conhece as dificuldades enfrentadas pelos habilitandos ao processo para a apresentação de documentos.
Por essa razão, já foi fixado prazo bastante largo, suficiente para o cumprimento desta determinação, e não serão admitidos pedidos de dilação, exceto em situações especiais, devidamente justificadas e comprovadas nos autos dentro do prazo ora deferido.
Após, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, informando acerca da existência de dependente cadastrado.
Decorrido o prazo supra, intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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