TRF1 - 1012067-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012067-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000985-27.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AGEU COSTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELY CRISTINA GONCALVES FABRE - RO6075-A e ROSANGELA GOMES CARDOSO MENEZES - RO4754-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012067-48.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGEU COSTA DE ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo violação da coisa julgada e, no mérito, a ausência de dependência econômica.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012067-48.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGEU COSTA DE ALMEIDA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo violação da coisa julgada e, no mérito, a ausência de dependência econômica.
Na análise da sentença proferida na ação de nº 0003454-44.2015.811.0013, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, constata-se que, embora Ageu Almeida conste como um dos requerentes, a decisão examinou apenas os pedidos formulados pelos filhos do casal (fl. 61 do PDF), não havendo pronunciamento sobre o mérito em relação às pretensões de Ageu.
Incabível, então, a alegação de existência de coisa julgada.
DO MÉRITO O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, pois seus filhos já foram beneficiários de pensão por morte por ela instituída.
A fim de comprovar a união estável a parte autora apresentou certidão de óbito de Nilza Ferreira Delgado Almeida, falecida em 29/03/2015, qualificada como casada; certidão de casamento, celebrado em 31/03/2006; certidões de nascimento de filhos da falecida e do Requerente, nascidos em 2000 e 2003; termo que concede a guarda definitiva dos filhos do casal à avó Neusa Bezerra Delgado.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, contata-se que restou comprovada a continuidade da relação marital até o momento anterior ao óbito, não havendo o INSS apresentado argumento que desabonasse tal conclusão.
Dessa forma, a dependência econômica é presumida.
Portanto, diante das provas careadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte.
No entanto assiste razão ao INSS ao questionar a data de início do benefício.
A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício.
In casu, o filho do requerente esteve habilitado no benefício até 17/03/2024, de forma que o benefício é devido ao requerente a partir de 18/03/2024.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Mantidos os honorários fixados na sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012067-48.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGEU COSTA DE ALMEIDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB NA DATA DA HABILITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Na análise da sentença proferida na ação de nº 0003454-44.2015.811.0013, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, constata-se que, embora Ageu Almeida conste como um dos requerentes, a decisão examinou apenas os pedidos formulados pelos filhos do casal (fl. 61 do PDF), não havendo pronunciamento sobre o mérito em relação às pretensões de Ageu.
Incabível, então, a alegação de existência de coisa julgada. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 3.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 4.
O óbito e a qualidade de segurada da falecida restaram comprovados diante dos documentos apresentados. 5.
Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica, sendo esta legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 6.
A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício. 7.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/06/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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