TRF1 - 1033488-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:44
Juntada de Informação
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07/07/2025 21:50
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:41
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:35
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 23:10
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1033488-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANSELMO CAMPOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO IAGO DOS SANTOS SANTIAGO - BA64958 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ANSELMO CAMPOS SANTOS em desfavor do INSS, requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a DER (17/08/2023).
O autor alega que “a Autarquia Federal desconsiderou o período de Contribuinte em Dobro, períodos 01/10/1981 a 30/06/1983; 01/08/1985 a 30/09/1990, bem como o período laborado no Município de Dias D’Avila, período 01/04/1992 a 14/02/2013” (ID 2170771146).
Sobre as contribuições efetuadas na condição de contribuinte em dobro, o INSS sustenta na contestação que elas só podem ser computadas se recolhidas nos termos da legislação, ou seja, quando ainda no período de graça e tempestivamente, o que não ocorreu no caso em tela” (ID 2141147540).
No regime jurídico anterior às Leis 8.212/91 e 8.213/91, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, na condição de contribuinte em dobro, consoante a previsão contida no art. 9º da Lei 3.807/1960 (LOPS) e também nos Decretos 83.081/1979 e 89.312/1984, que vigoraram às épocas dos recolhimentos.
Depreende-se do dispositivo legal que para a validade das contribuições na condição de contribuinte em dobro era necessária a existência da qualidade de segurado ao tempo dos recolhimentos dessas contribuiões.
A despeito da não comprovação da qualidade de segurado especificamente no período que antecedeu os recolhimentos na qualidade de contribuinte em dobro, restou demonstrado que o autor contribuiu para o custeio da Previdência Social nos períodos de 01/11/1981 a 31/01/1982, 01/03/1982 a 30/04/1982 e 01/06/1982 a 30/06/1983; 01/08/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/05/1987, 01/07/1987 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/09/1990 (ID 2141147554, págs. 54/56 e 68/69 e ID 2130259090).
Ainda que os recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte em dobro, à época, não fossem suficientes para manter a qualidade de segurado — o que inviabilizaria o deferimento de eventual benefício requerido naquele período —, entendo que as contribuições não podem ser desprezadas, sobretudo porque não existe qualquer indicação de que foram realizadas extemporaneamente e, sob a ótica da legislação previdenciária vigente, temos o contribuinte do tipo facultativo, que se equipara ao contribuinte em dobro.
A disposição legal supra explicitada deve ser interpretada, atualmente, com base na Constituição, que prevê ser o sistema contributivo, de modo que, havendo efetiva contribuição tempestiva e com as alíquotas corretas, irrelevante a presença da qualidade de segurado no ato do pagamento da contribuição em dobro.
Desse modo, devem ser computadas as contribuições do período de 01/11/1981 a 31/01/1982, 01/03/1982 a 30/04/1982 e 01/06/1982 a 30/06/1983; 01/08/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/05/1987, 01/07/1987 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/09/1990, pois são os que constam a efetiva contribuição registrada.
No que tange ao período laborado no Município de Dias D’Avila (01/04/1992 a 14/02/2013), observa-se que foi desconsiderado porque existe indicador de se tratar de contribuição para o RPPS e não foi apresentada certidão de tempo de contribuição (ID 2141147554, pág. 95).
Com efeito, consta no CNIS que o vínculo com o município é pelo regime próprio (ID 2141147554, pág. 52).
Embora seja possível, em tese, a contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a certidão de tempo de contribuição é documento essencial para permitir a transferência de tempo de contribuição de um regime para outro, não tendo o autor juntado o referido documento, de modo que, sem a apresentação do referido documento, não é possível a contagem do tempo no RGPS.
Nada impede, no entanto, que o autor, de posse da certidão de tempo de contribuição, faça novo requerimento na via administrativa para contagem do período trabalhado para o Município de Dias D'Ávila no RGPS.
Como constou no despacho de ID 2164249541, “o INSS reconheceu administrativamente 12 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER (17/08/2023), conforme ID 2141147554 (pág. 74).” Mesmo após reconhecimento do(s) período(s) acima e/ou considerada a reafirmação da DER e as regras de transição da EC 103/2019, a soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos reconhecidos em Juízo é INSUFICIENTE para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para reconhecer o período contributivo de 01/11/1981 a 31/01/1982, 01/03/1982 a 30/04/1982 e 01/06/1982 a 30/06/1983; 01/08/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/05/1987, 01/07/1987 a 30/11/1988 e 01/01/1989 a 30/09/1990, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANSELMO CAMPOS SANTOS - CPF: *86.***.*05-91 (AUTOR)
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29/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:53
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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05/08/2024 13:22
Juntada de contestação
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANSELMO CAMPOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/06/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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