TRF1 - 1006091-88.2018.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006091-88.2018.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932 e GILENO COUTO DOS SANTOS - BA20408 DECISÃO A UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de liminar, em face MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, DÉBORAH CARDOSO GUIRRA e MÁRCIA REIS BITTENCOURT, ambas qualificadas nos autos, objetivando: a) a declaração de nulidade, com efeitos retroativos (art. 59 da Lei nº 8.666/93), do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS celebrado entre os réus, bem como de eventuais subcontratações dele decorrentes; b) impedir as segunda e terceira demandadas de receber valores de honorários advocatícios contratuais por meio de destaque do precatório expedido em favor do ente municipal, permitindo-se apenas e tão somente, se for o caso, o adimplemento dos honorários sucumbenciais; c) reconhecer, no caso concreto, a impossibilidade de aplicação do procedimento previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, em razão da nulidade do contrato administrativo juntado aos autos; d) reconhecer a vinculação dos recursos a título de honorários contratuais, relacionados ao precatório emitido para o Município em questão ou a qualquer outra liberação de valores que venha a ocorrer no Processo nº 0028276-84.2011.4.01.3300, às finalidades e formas previstas nas leis do FUNDEF/FUNDEB, os quais deverão ser disponibilizados apenas ao Município demandado, mediante depósito em conta específica e vinculada do FUNDEF/FUNDEB; e) condenar os réus, solidariamente, a promoverem o integral ressarcimento na conta vinculada do FUNDEF/FUNDEB do valor gasto a título de honorários advocatícios contratuais, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios, caso eventualmente venha a se materializar o levantamento do destaque dos honorários contratuais do precatório emitido em favor do Município.
Destarte, caberá solidariamente aos demandados RECOMPOR o fundo com o valor indevidamente pago a título de honorários contratuais.
Em síntese, eis a pretensão da parte autora, deduzida em gigantesca petição inicial: “A presente Ação Civil Pública objetiva o reconhecimento judicial da nulidade do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” que entre si celebraram o Município de Presidente Tancredo Neves, de um lado, e, do outro, as advogadas Déborah Cardoso Guerra e Márcia Reis Bittencourt (fls. 684/686) do anexo, por cópia, processo judicial nº 0028276-84.2011.4.01.3300 (anexa pasta PROCESSO JUD VOL 5), haja vista que a contratação de prestação de serviços advocatícios ocorreu em total desrespeito às disposições constitucionais e infraconstitucionais de direito público.
O referido contrato, que envolveu recursos do antigo FUNDEF conquistados pelo município no âmbito da Ação nº 0028276- 84.2011.4.01.3300, restou celebrado sem qualquer observância aos requisitos insertos na Lei das Licitações e Contratos Administrativos e, bem assim, em manifesto desrespeito às finalidades afetas à manutenção e desenvolvimento do ensino básico, na forma preconizada pelos arts. 2º e 7º da Lei nº 9.424/96 (Lei do FUNDEF) e arts. 2º e 20 a 23 da Lei nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB).
Almeja-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e das subcontratações dele eventualmente decorrentes, de modo a obstar o pagamento de R$ 4.150.494,40 (quatro milhões, cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em valores posicionados em maio/2018, a título de honorários contratuais em favor das mencionadas profissionais, o que, se efetivado, dar-se-á em prejuízo dos recursos destinados à educação pública.
Vale ressaltar que, na hipótese, não se contempla um fato isolado, senão um organizado estratagema, envolvendo escritórios de advocacia e agentes políticos, voltado à contratação irregular de profissionais e escritórios de advocacia, ao beneficiamento indevido de particulares e à aplicação ilegal de verbas do FUNDEF, sem que observados os requisitos legais autorizantes da declaração de inexigibilidade de licitação.
Isso porque esses contratos de prestação de serviços advocatícios foram celebrados com inúmeras prefeituras baianas ao arrepio da lei.
No caso em apreço, os demandados pretendem utilizar recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, obtidos em ação aforada, com o fim de receber complementação de verba do aludido fundo, para aplicação em finalidade diversa da estabelecida nas leis de regência (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/07).
Isso porque o contrato questionado prevê o pagamento de honorários contratuais às advogadas, ora responsáveis pelo processo judicial, utilizando recursos a serem obtidos no feito judicial, em manifesto desvirtuamento da finalidade dos recursos do FUNDEF.
Além disso, a contratação foi efetivada pelo Município demandado sem que tenham sido observados os requisitos legais 4 pertinentes à inexigibilidade de licitação, em nítida ofensa às normas da Lei nº 8.666/93.
O aludido contrato apresenta nulidades que, irremediavelmente, invalidam a avença, do que resulta a impossibilidade de que venha a produzir efeitos, de forma que também inviável se mostra o pretendido destaque de honorários previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
O provimento judicial exarado na ação movida pelo Município requerido não desnatura a origem dos recursos e tampouco retira a vinculação de seu uso às finalidades que justificaram o seu repasse (FUNDEF/FUNDEB).” Distribuído o feito na 14ª Vara da SJBA, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contestou o feito (ID 11832458) arguindo as preliminares de incompetência, inépcia da inicial, necessidade de intimação da OAB, ausência de interesse processual e violação da coisa julgada.
No mérito, alegou ser regular a contratação porque inexigível a licitação para contratação de advogado.
O MM Juízo da 14ª Vara declarou-se incompetente pela decisão ID 13082482, declinando o julgamento do feito a este Juízo.
Dessa decisão a parte autora opôs embargos declaratórios (ID 16512522).
Por meio do despacho ID 17072476 foi determinado que se oficiasse ao MM Juízo da 16ª Vara solicitando o bloqueio dos valores referentes aos honorários destinados aos advogados do Município de Tancredo Neves nos autos do nº 28276-84.2011.4.01.3300, bem como se determinou a intimação do Município de Presidente Tancredo Neves para exercer o contraditório nos embargos de declaração.
Finalmente, foram os embargos declaratórios rejeitados, conforme ID 22798975 e os autos foram redistribuídos neste Juízo.
Pela decisão ID 51788979 foi determinada a citação das rés DÉBORAH CARDOSO GUIRRA e MÁRCIA REIS BITTENCOURT, as quais, devidamente citadas, não contestaram o feito (IDs 65675078 e 65675079).
Por sua vez, o MPF requereu o ingresso no feito como litisconsorte ativo e a procedência do pedido.
Pela decisão ID 269115390 foi deferido o pedido do MPF para ingressar no polo ativo como litisconsorte da parte autora, declarada a revelia das rés DÉBORAH CARDOSO GUERRA e MÁRCIA REIS BITTENCOURT, rejeitadas as preliminares, bem como determinada a intimação da UNIÃO FEDERAL e do município de TANCREDO NEVES para especificarem provas.
Tanto a UNIÃO FEDERAL quanto o município de TANCREDO NEVES peticionaram alegando não ter provas a produzir.
O contrato, cuja anulação se postula, foi juntado aos autos no ID 509601869.
DÉBORAH CARDOSO GUERRA e MÁRCIA REIS BITTENCOURT arguiram a nulidade da citação (ID 539056972).
Veio aos autos a certidão ID 1455488369 assim lavrada: CERTIFICO, em cumprimento ao r. despacho ID 1455488369, que: 1) em relação à citação das corrés DEBORAH CARDOSO GUIRRA e MARCIA REIS BITTRENCOURT, o ato citatório respectivo se deu na forma então vigente do art. 246, inciso V, do CPC, c/c art. 9º, § 1º, da Lei 11,419/2006, uma vez que se trata de partes com cadastro eletrônico no Sistema PJe, que possibilitou a citação pelo meio eletrônico, na forma da lei; 2) expedida a citação eletrônica, não se verificou, nos dez dias seguintes à referida expedição, a ocorrência de leitura/ciência por parte dos réus destinatários, o que, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, gerou o registro automático da ciência, com início do prazo para apresentação de defesa.
Ilhéus, 27 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) É o relatório.
Fundamento e decido.
Acolho o parecer do fiscal da lei (ID 1895573693) e rejeito a arguição de nulidade da citação porque a certidão acima transcrita confirma a regularidade do ato.
Intimem-se as partes para apresentarem memoriais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo polo ativo.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\municípios\acp_admin_contr adv_mun tancr neves_ 18 100609188.doc -
17/02/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DEBORAH CARDOSO GUIRRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIA REIS BITTENCOURT em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:05
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2023 01:28
Juntada de parecer
-
16/01/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:32
Juntada de parecer
-
11/01/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 16:44
Juntada de renúncia de mandato
-
20/04/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 12/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 07:49
Decorrido prazo de MARCIA REIS BITTENCOURT em 29/09/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 07:49
Decorrido prazo de DEBORAH CARDOSO GUIRRA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:46
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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30/10/2020 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:57
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 18:13
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 19:31
Juntada de manifestação
-
18/09/2020 00:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 00:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 00:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 00:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 00:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/09/2020 00:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 00:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 00:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 00:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:17
Outras Decisões
-
02/07/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 14:13
Juntada de Parecer
-
06/06/2020 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 13:15
Decorrido prazo de MARCIA REIS BITTENCOURT em 02/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 13:00
Decorrido prazo de DEBORAH CARDOSO GUIRRA em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 23:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2019 23:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2019 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2019 23:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2019 20:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2019 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 20/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 08:35
Decorrido prazo de DEBORAH CARDOSO GUIRRA em 30/01/2019 23:59:59.
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31/01/2019 08:35
Decorrido prazo de MARCIA REIS BITTENCOURT em 30/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2018 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 26/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 19:42
Expedição de Ofício.
-
26/10/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 13:13
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2018 19:28
Declarada incompetência
-
13/09/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 10:00
Juntada de contestação
-
20/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2018 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/07/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 13:32
Juntada de Certidão.
-
29/06/2018 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
29/06/2018 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2018 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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