TRF1 - 1041517-54.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1041517-54.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENIVALDO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Inicialmente, indefiro o requerimento contido na Petição de ID 2146935548, tendo em vista que conforme procuração, contrato de honorários e contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2136742172), o autor somente outorgou poderes a advogada JAMILE CARDOSO VIVAS - OAB/BA 22899, concordando com o destaque de honorários em favor da mesma..
Ademais, não foi protocolada qualquer decisão judicial em relação ao processo mencionado de nº 8103446-25.8.05.0001.
Para a concessão, restabelecimento ou conversão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Nos termos do laudo pericial (2163659387), a parte autora é portadora de Discopatia Degenerativa (M 51.9), enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma total e temporária, para o exercício de suas atividades laborativas.
Tratando-se de incapacidade temporária, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
A DII foi fixada pelo Perito em 09/04/2013, o que leva a concluir que se trata do mesmo estado de incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença (NB 601.998.433-1) em 03/06/2013, sendo, pois, indevida a cessação do aludido benefício, em 11/09/2023.
Logo, divisa-se a pertinência do restabelecimento do auxílio-doença.
Por fim, impõe-se, desde logo, fixar o prazo de duração do benefício, conforme art. 60, § 8º, da LBPS, tendo em vista o entendimento sedimentado pela TNU (Tema 164), no sentido de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício” (PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO).
Outrossim, ao julgar o Tema 246, a TNU firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia" (Paradigma PEDILEF 500881372018405820) Nesse passo, tendo em vista que o Perito estimou um prognóstico de recuperação da capacidade laborativa da parte autora em um ano, e que o exame pericial foi realizado em 27/11/2024, o benefício perdurará, a princípio, até 27/11/2025.
Caso a parte autora se considere incapacitada após essa data, deverá formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, conforme o § 9º, do art. 60, da LBPS.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença (NB 601.998.433-1), em favor da parte autora (LENIVALDO OLIVERA SANTOS, CPF *88.***.*50-25), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025 e DCB em 27/11/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer o citado benefício e pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DCB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 50.053,41, conforme cálculos anexos a esta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV..
Caso requerido fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV/precatório, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não juntado o contrato de honorários antes da expedição, a requisição será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
10/07/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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