TRF1 - 1008294-86.2019.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1008294-86.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente, intimada para adequar os cálculos do crédito devido aos termos da decisão ID nº 2163042675, concordou com os cálculos de execução apresentados pelo INSS na planilha ID nº D 2137890803, no valor principal de R$ 67.005,63 e de R$ 6.700,56, a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 05/2024, HOMOLOGO-os como de liquidação do julgado.
Ocorre que foi expedido o PRC nº 262/2024 (ID nº 2148149889), referente ao crédito principal, no valor homologado nesta decisão.
Nessa toada, requereu a exequente a retificação da natureza do Precatório constante do ID 2148149889 e sua conversão em RPV, considerando o valor final do título executivo judicial.
Esclareço que, não obstante o valor do crédito principal homologado nesta decisão esteja enquadrado na espécie RPV, não é possível a conversão do PRC expedido em RPV, conforme requerido, sendo necessária a expedição de novo RPV, nos termos do art. 4, §3º, da Resolução nº 822/2023 - CJF, a seguir transcrito: Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no art. 3o será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. § 1º Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no art. 3o . § 2º O pedido de renúncia será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício requisitório. § 3º No caso de precatório expedido, deverá o juízo da execução solicitar o seu cancelamento para posterior emissão de RPV, vedada sua conversão no âmbito do tribunal.
Assim, oficie-se a COREJ para que, com urgência, proceda ao cancelamento da distribuição do PRC nº 262/2024, expedido nos presentes autos, autuado no TRF 1ª Região sob o nº 548421-10.2024.4.01.9198.
Cumprida a diligência, expeça-se requisição de pagamento (RPV) do crédito exequendo, na forma do art. 535, §3º, do CPC, mantendo-se os mesmos valores e data-base constantes no PRC nº 262/2024 cancelado.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os formulários requisitórios de pagamento (Precatório/RPV), consoante o disposto no art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação aos formulários de requisição, voltem-me os autos para autorizar a migração das requisições ao TRF1ª Região.
Ultimadas as diligências anteriores, aguarde-se até que o TRF 1ª Região efetue os devidos pagamentos, ou voltem-me os autos conclusos, na hipótese de ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, caso não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, e certificado nos autos a efetivação do (s) saque (s) dos valores decorrentes das requisições, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
De outro lado, não havendo o saque correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do depósito, a Secretaria deverá diligenciar a efetiva entrega do crédito disponibilizado ao credor.
Caso não logre êxito, voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/09/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:46
Juntada de Informação
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06/09/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 14:46
Cancelada a conclusão
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01/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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01/04/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:23
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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24/12/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 08:31
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 14:12
Juntada de arquivo de vídeo
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20/08/2021 14:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2021 15:00 12ª Vara Federal Cível da SJBA.
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20/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:49
Juntada de Ata de audiência
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31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2021 15:00 12ª Vara Federal Cível da SJBA.
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28/04/2021 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 07:01
Conclusos para decisão
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17/10/2020 10:15
Restituídos os autos à Secretaria
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17/10/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/08/2020 09:36
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2020 18:03
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 15:56
Juntada de manifestação
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21/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:29
Conclusos para despacho
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18/06/2020 10:26
Juntada de manifestação
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08/06/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:43
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2020 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 05:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 14:48
Juntada de réplica
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28/10/2019 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2019 04:09
Decorrido prazo de INSS em 04/10/2019 23:59:59.
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05/09/2019 18:21
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2019 01:09
Juntada de contestação
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13/08/2019 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 12:22
Conclusos para despacho
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24/07/2019 10:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/07/2019 10:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/07/2019 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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