TRF1 - 1014248-06.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014248-06.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO DEOLA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FABIO DEOLA PIMENTEL em face FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL objetivando comando judicial para: (...) f) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: Confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões de à(s) questão(ões) de nº 01 e 04, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 19, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; (...) Relata o impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, e, em razão de diversas imprecisões e ambiguidades verificadas no gabarito oficial as questões nº 01 e 04, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 19, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, requer a recorreção/anulação do gabarito oficial por entender que os critérios adotados pela banca examinadora não foram adequados, bem como a atribuição dos respectivos pontos e, via de consequência, a sua aprovação no exame.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 2175140844).
Contestação apresentada pela União (ID 2176106072), na qual impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita e o valor da causa, bem como arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva da União e necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Contestação apresentada pela CESGRANRIO (ID 2177981818), pugnando pela improcedência da demanda.
Decisão (ID 2181040732), na qual foi indeferida a liminar.
Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão que indeferiu a liminar (ID 2185121741).
Réplica (ID2185121700) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, afasto a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, cumpre estabelecer que para a concessão do benefício em questão basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Isto porque, sob o ponto de vista jurídico, o conceito de necessitado não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal percebida pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Tal declaração reveste-se de presunção relativa, não a infirmando a simples alegação da ré de que ele possui renda suficiente para custear as despesas do processo.
Seria necessário trazer elementos aptos a elidir as alegações do autor, o que não foi feito nos presentes autos.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que se trata de demanda sem proveito econômico imediato, pois o certame ainda dispõe de outras fases, não permitindo concluir, nesse momento, pela aprovação da parte autora, hipótese em que o valor da causa poderia ser atribuído com base no vencimento do cargo almejado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois, em que pese não seja a responsável pela elaboração das questões do certame, é a promotora e responsável pelas regras do concurso, além de beneficiária da escolha dos candidatos e preenchimento dos cargos.
Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, uma vez que aprovação lhes garante apenas uma expectativa de direito à nomeação, sobretudo, porque não consta nos autos a classificação da parte autora, nem o impacto que a alteração em sua nota afetaria dos demais candidatos do certame.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, requer a impetrante a recorreção/anulação do gabarito oficial em relação as questões nº 01 e 04, Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de nº 19, 36, 38, 39 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, por entender que os critérios adotados pela banca examinadora não foram adequados, bem como a atribuição dos respectivos pontos e, via de consequência, a sua aprovação no exame.
Ocorre que, não cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora de concurso público, apreciando critérios utilizados na formulação de questões ou na correção de provas, salvo quando evidenciadas ofensa à legalidade ou às disposições constantes do edital ou presentes a ocorrência de erro grosseiro ou de avaliação/atribuição de pontuação de forma teratológica.
Nesse passo, o STF, no julgamento do RE 632.853, ocorrido em 23 de abril de 2015, sob o rito da Repercussão Geral, fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora em concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Assim, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade ou da ilegalidade do ato administrativo hostilizado, sob pena de configurar violação ao princípio da separação dos poderes.
Em sendo assim, não havendo nos autos qualquer indício de ilegalidade, o que se percebe é apenas a irresignação da parte autora com o resultado obtido.
Sobre o tema, colaciono excerto jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção das provas referentes ao exame da OAB - de competência da banca examinadora -, salvo quando houver ilegalidade na realização do certame. 2.
Apelação a que se nega provimento. ( AC 00593152220134013400, TRF1, 8ª TURMA, REL.
DESª.
MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 20/04/2017) Neste cenário, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento (ID 2185121741) o teor da presente Sentença.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e procedimentos de praxe.
Arquivem-se, oportunamente. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
05/03/2025 03:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005923-24.2025.4.01.9999
Maria de Fatima Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keylane Nunes Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 09:24
Processo nº 1000801-37.2024.4.01.3606
Edson Jose de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hilones Nepomuceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 12:08
Processo nº 1000454-33.2025.4.01.3100
Antonio Queiroz Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:51
Processo nº 1002855-21.2025.4.01.3903
Rafael Santos da Silva
Universidade Federal do para
Advogado: Joao Vitor Gomes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2025 12:10
Processo nº 1050579-21.2024.4.01.3300
Maria Clara dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana de Jesus dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 09:34