TRF1 - 1006803-78.2018.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006803-78.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO JOSE DUARTE FILHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARNALDO JOSÉ DUARTE FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a procedência da ação para “declarar a nulidade do ato de desincorporação do autor, materializado pela Portaria nº 279/Com2ºDN, datada de 19/09/2017, determinando a sua imediata reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, na mesma graduação, asseguradas as vantagens, vencimentos (soldos) e as promoções pertinentes; condenar a ré a pagar todos os soldos (remuneração integral) a que teria direito o autor desde o ato de desincorporação até a efetiva cessão da incapacidade temporária, com correção monetária e juros de mora, na forma da lei; ou, seja o autor reincorporado e incluído na reserva remunerada da Marinha do Brasil, com todos os seus direitos e promoções, inclusive assistência médica e hospitalar; a condenação da ré em danos morais e materiais” (id. 6989997).
A parte autora afirma que foi incorporado para prestação de serviço militar voluntário, sob a forma de estágio, como militar da reserva de 2ª classe da Marinha do Brasil, sob o NIP 09.1296.42, em 18/09/2009.
Narra que prestou serviço militar ativo na Marinha do Brasil, no período de 21/09/2009 a 21/09/2017, na função de caldeireiro, percebendo como maior remuneração mensal bruta a quantia de R$ 2.831,47 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao pagamento do soldo e demais vantagens referente ao mês de setembro de 2017.
Conta que através da Portaria nº 279/Com2ºDN, datada de 19/09/2017, o Autor foi licenciado do Serviço Ativo da Marinha, “ex officio”, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, e incluído na Reserva Não-Remunerada, a partir de 21/09/2017, de acordo com o disposto no art. 48, § 1º, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 4.780/2003, combinado com o art. 121, inciso II, § 3º, alínea “a”, e § 4º, da Lei nº 6.880/1980.
Assevera que em decorrência das atividades laborais desenvolvidas durante todo o período do serviço militar, na função de caldeireiro, e em razão dela, passou a sofrer problemas de coluna e auditivos, sendo submetido ao exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombar em 27/01/2017, no qual foi constatado ser portador de “DISCOPATIA DEGENERATIVA EM L4-L5 e L5-S1, além de ARTROPATIA DEGENERATIVA INCIPIENTE DAS INTERAPOFISÁRIAS LOMBARES INFERIORES.
Diz, ainda, que foi constatado PERDA AUDITIVA MISTA, BILATERAL.
TIMPANOMETRIAS TIPO “Ar” NA “OD” E “Ad” NA “OE” COM AUSÊNCIA DOS REFLEXOS ACÚSTICOS CONTRALETRAIS, BILATERAL”.
Relata ter sido colocado na condição de adido à Base naval de Aratu, sem qualquer remuneração, até a conclusão de sua inspeção de saúde, que ainda não teria sido finalizada.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu gratuidade de justiça.
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória para manter o autor na condição de adido e restabelecer os seus pagamentos mensais, nos termos do art. 50 IV, e (Id. 7583457).
A União contestou o feito ao Id. 15331451 pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Manifestação da União de que não há outras provas a produzir (Id. 22540446).
Petição intercorrente do autor requerendo a produção de prova pericial (Id. 22860068).
Decisão deferindo a produção de prova pericial (Id. 36250977).
Laudo médico pericial ao Id. 136536383.
Manifestação do autor quanto ao laudo pericial (Id. 156173370).
Manifestação da União ao Id. 177429368.
Sentença prolatada ao Id. 233494877.
Embargos de Declaração ao Id. 452584881.
Contrarrazões ao Id. 467921938.
Decisão dando provimento aos embargos para tornar sem efeito sentença e conceder prazo para o autor se manifestar sobre os documentos careados pela União – Id. 531409358.
Manifestação do autor acerca dos documentos juntados pela União ao Id. 571994401.
Petição intercorrente da União ao Id. 623171381 e Id. 625651373.
Manifestação do autor quanto aos documentos juntados pela União (Id. 663785962).
Despacho de Id. 1542570351.
Juntada de documentos pela União (id. 1664080483).
Petição intercorrente pelo autor ao Id. 1690076450.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, examino o mérito.
Entendo que não deve prosperar a pretensão.
Explico.
Antes de adentrar no mérito da ação, mister esclarecer que as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 não se aplicam ao caso em comento, eis que o licenciamento do autor ocorreu antes da vigência da referida norma. É o que se infere do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
VIABILIDADE.
LEI Nº 6.880/80.
REDAÇÃO ORIGINAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade.
II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido.
III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.
IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço.
V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80.
VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF).
VII Apelação da parte autora provida.
Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) Pretende o autor a anulação do ato administrativo que o desincorporou da Marinha, por possuir doença incapacitante adquirida durante a prestação do serviço militar, com a conseqüente reforma em caso de constatação de sua incapacidade.
A questão central versa, portanto, sobre o direito de militar temporário à reincorporação às Forças Armadas e, posteriormente, à reforma, em razão de suposta incapacidade definitiva contraída no curso da atividade militar.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração do Exército.
Consta da inicial que o autor realizava suas atividades junto à Marinha do Brasil, quando foi diagnosticado com discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, além de artropatia degenerativa incipiente das interapofisárias lombares inferiores, que teriam sido desenvolvidas a partir do exercício da atividade militar, em que exercia a função de caldeiro.
Quando de seu licenciamento, foi submetido à inspeção de saúde, tendo sido julgado apto para deixar o SMV, com restrição por 120 (cento e vinte) dias, em prorrogação – Restrições TAF/TFM (exceto caminhadas e natação) –Esforços físicos intensos e extenuantes.
Carregar peso, movimentos repetitivos com sobrecarga da coluna lombar.
Postura viciosas.
Nesse sentido, aplica-se ao autor o disposto no §§2º e 3º do art. 109 da Lei nº 6.880/1980, in verbis: Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
Conforme se infere dos autos não restou comprovado que o autor possua qualquer inaptidão para as atividades civis e militares.
Ademais, conforme atestou o expert “O autor refere dor em coluna cervical que se irradia para trapézios e limita o movimento cervical, porém no seu exame físico não se observam atrofias musculares por desuso em coluna cervical, ombros e MMSS, assim como o teste de Brudizinski foi negativo (pois não causou irradiação nervosa localizada em MMSS).
Nos seus exames de imagem, possui RNM de coluna cervical com discopatia degenerativa, protusão discal e complexos disco osteofitários que não comprime medula e nem raízes, logo não justificam quadro clinico descrito pelo autor.
O Autor também relata dor lombar que se irradia para os MMII com sensação de peso e queimor, entretanto, seu exame físico não demonstra sinais de atrofia muscular que comprove desuso dos MMII, assim como os testes de irritação de raiz nervosa estão negativos, sugerindo que a doença não está em atividade no momento.
A limitação dos movimentos da coluna cervical e lombar por dor referida é leve e são compatíveis com os achados encontrados no exame físico e nos exames de relevância.
A RNM da coluna lombar mostra doença discal sem compressão significante de estruturas neurológicas.
Apesar das exacerbadas queixas e limitações relatadas, não se observa no exame físico alterações importantes que demonstre cronicidade dos sintomas e restrição dos membros, tais como atrofia muscular ou bloqueio mecânico de movimento, mostrando ausência de correlação entre queixas, achados físicos e alterações descritas nos exames de imagem.
Desta forma, não tenho elementos que comprovem incapacidade do autor, do ponto de vista ortopédico, no momento.
M545”. (id. 136536383 - Pág. 3) Segundo o autor, o perito não teria considerado seus exames médicos, que a incapacidade laborativa teria sido confirmada pelas inspeções realizadas pelo Serviço Médico da Marinha e que os diagnósticos de otite com perfuração timpânica e de discopatia degenerativa seriam suficientes para comprovar sua incapacidade para o trabalho.
Todavia, ao contrário do alegado, o perito do Juízo examinou os exames apresentados quando da realização da perícia, tendo concluído que a doença osteomolecular que acomete o autor não possuía repercussão na funcionalidade da coluna lombar, nem impede o autor de realizar as atividades inerentes à vida civil ou ao serviço militar.
Por se tratar de doença degenerativa, sem origem traumática, fica evidente que o quadro descrito na ocasião da perícia não seria menos grave do que o quadro existente na época do licenciamento.
Da mesma forma, o resultado das inspeções de saúde realizadas em 24 e 26/09/2019 (id 156173371) não poderia indicar omissão do perito, por se tratar de fatos posteriores à perícia realizada em 28/11/2019 (id 136536383).
Na direção oposta, é possível concluir que o quadro álgico descrito pela junta médica decorreu de agravamento da doença, pois se trata de conclusão diversa daquela a que chegaram o perito do Juízo e a Junta Médica que considerou o autor apto quando de seu licenciamento.
Quanto ao quadro de otite crônica, é suficiente notar que o diagnóstico é posterior ao licenciamento do autor, sem relação de causa-efeito com o serviço militar e que não há elementos técnicos indicativos de surdez grave, perda do equilíbrio ou outra situação incapacitante (id 177429390 - Pág. 13).
De acordo com o resultado da inspeção de saúde, o autor não possui deficiência auditiva, possui bom prognóstico para recuperação da lesão no tímpano e possui apenas restrição temporária para atividades de mergulho (id 156173371).
A esse respeito, é suficiente notar que o autor não trouxe sequer relatório de seu médico assistente atestando a gravidade ou eventual irreversibilidade da lesão, nem comprovou realizar tratamento relativo ao aparelho auditivo.
Neste cenário, não há como enxergar ilegalidade na cessação do vínculo do autor com o serviço militar, quer para fins de reintegração e reforma, quer para continuidade de tratamento médico na condição de adido.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO.
LEI 6.880/80.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS.
SEM DIREITO À REFORMA OU À INCLUSÃO COMO ADIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc.
VI, c/c art. 111, inc.
II). 3.
O autor foi incorporado aos quadros do Exército em 01/03/2004, e a partir de 2010 passou a apresentar problemas de saúde no braço direito, chegando a ser incluído como adido à unidade para fins de tratamento médico.
Foi desincorporado em 31/08/2012, após ter se submetido a inspeção de saúde, no Exército, que o considerou Incapaz B2 - Incapaz temporariamente para o serviço militar, realizada em 13/04/2012. 4.
De acordo com a perícia realizada aos autos, o autor foi diagnosticado como sendo portador de Monoparesia do membro superior direito com hiperestesia e edema da mesma mão, concluindo o perito que a incapacidade era tão somente temporária, para o serviço militar e para atividades da vida civil, com possibilidade de que o mesmo tenha acesso a um tratamento curativo em futuro próximo, sem estar, contudo, incapaz definitivamente para atividades tanto civis quanto militares. 5.
Não se cuida, pois, de militar estável, não estando o autor incapacitado por uma das causas previstas no art. 108, inc.
I a V, da Lei nº 6.880/80, nem foi diagnosticado como incapaz definitivamente para todo e qualquer trabalho, por isso que não tem direito à reforma, sendo regular sua desincorporação. 6.
Portanto, não estando o autor incapaz para toda e qualquer atividade, o que também impossibilitaria sua própria subsistência, não tem ele direito a ser reformado, pois só nessa situação é que o militar não estável tem direito à pretendida reforma, nos termos do art. 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80. 7.
Também não tem o autor direito a ser mantido como adido à unidade, visto que não há, nos autos, qualquer comprovação recente de que seu estado de saúde imponha sua manutenção no serviço militar para fins de tratamento médico. 8.
Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 27/06/2018, e-DJF1 27/06/2018) Destarte, não tendo sido demonstrado nos autos que o autor não é incapaz, não há que se falar em ilegalidade em virtude do seu licenciamento.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA.
INEXISTÊNCIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO SEM REMUNERAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Nos casos em que se pleiteia a concessão de reintegração de militares e/ ou reforma, o parâmetro para utilização da legislação aplicável ao caso será a data do licenciamento e, caso não haja licenciamento, a Lei vigente quando da propositura da demanda, em observância ao princípio do tempus regitactum. 3.
O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 13.954/2019, restando explanado no Acórdão que a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente em serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). 4.
Após a vigência da Lei nº 13.954/2019, para fins de reforma é irrelevante tratar-se de acidente em serviço ou não, sendo necessário, em qualquer caso, a ocorrência de invalidez. 5.
Do que se depreende dos autos, o agravado sofreu um acidente em 24/2/2022, tido como acidente em serviço por sindicância, sendo considerado em inspeções médicas temporariamente incapaz para o serviço militar (incapaz B2) e indicado a necessidade de continuidade do tratamento médico.
Foi, ainda, licenciado por término de prorrogação do tempo de serviço, a contar de 11/7/2022, mas incluído como encostado à unidade militar para fins de tratamento de saúde que deu origem à incapacidade, até a estabilização do quadro, diferente do que alega, estando, portanto, encostado para fins de tratamento médico, sem percepção de soldo. 6.
Quanto ao direito à reintegração para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro. 7.
Nesse contexto, e baseando-se em precedentes deste TRF1, esta Relatoria, em casos de licenciamento ocorrido anteriormente às modificações introduzidas pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, vem entendendo que: se o militar temporário não estável tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva for total ou quando a incapacidade definitiva parcial derivar do exercício de sua função, então, seguindo essa mesma linha de raciocínio, o militar não estável também fará jus à reintegração, com remuneração, quando sua incapacidade temporária for total ou quando a incapacidade temporária parcial estiver relacionada com o serviço castrense. 8.
Assim, pela nova legislação, todos os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço na condição de temporariamente incapazes para o serviço militar, em decorrência de moléstia ou acidente, devem ser postos na situação de encostamento (manutenção na OM para fins específicos e sem remuneração), à exceção dos incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/80 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações). 9.
Note-se, contudo, que, para o encostamento (manutenção na OM sem remuneração), a incapacidade deve ser, além de temporária, parcial, ou seja, apenas para o serviço militar. 10.
A despeito de, haver norma interna que dispõem sobre a possibilidade de adição do militar, já houve, inclusive, a realização de perícia do juízo nos autos, a qual descartou tanto a incapacidade, quanto a invalidez da parte autora, afigurando-se mais prudente, em sede de cognição sumária, a manutenção do Acórdão embargado. 11.Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido. (EDAC 1040693-72.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2024 PAG.) Desse modo, reputo descabida a pretensão do autor de ser reformado, porquanto suas condições físicas, não o tornam inválido, bem como que o seu licenciamento ocorreu na forma prevista em lei, não havendo que se falar em reintegração na condição de adido, nem reforma, porquanto inexistente a condição de invalidez.
Os relatórios médicos juntados pelo autor e produzidos unilateralmente, bem como as inspeções de saúde a que foi submetido não se mostram capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial e da inspeção de saúde à época de seu licenciamento.
Quanto aos danos morais, ressalto que não há impedimento de que sejam fixados em favor dos militares, em que pese não estar previsto no Estatuto dos Militares.
Entretanto, tal imputação de responsabilidade, a ensejar a reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, quais sejam: a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, e, ainda a demonstração que o prejuízo sofrido decorre da ação ou omissão da pessoa imputada.
Conforme se infere dos autos não restou demonstrado ilegalidade alguma no ato de licenciamento do autor na forma como procedeu a administração pública, pois a Administração Militar atuou nas formas que preconiza a lei.
Além do mais, não restou comprovado que o autor possua invalidez ou que a doença tenha decorrido de ato em serviço.
Por fim, tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, que “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”, não podendo ser alcançados à categoria de dano moral, passível de indenização (v.g., Recurso Especial nº 303.396/PB, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Diário de Justiça de 24 de fevereiro de 2003).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
29/06/2023 23:06
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:41
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:17
Conclusos para decisão
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02/08/2021 20:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2021 04:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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06/03/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 22:59
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:13
Juntada de embargos de declaração
-
12/02/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2020 13:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
11/05/2020 17:39
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2020 09:38
Juntada de manifestação
-
09/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 22:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 20:12
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DUARTE FILHO em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 18:29
Juntada de diligência
-
14/05/2019 18:29
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2019 12:32
Juntada de manifestação
-
14/04/2019 04:21
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DUARTE FILHO em 12/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2019 11:04
Perícia designada
-
07/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 19:32
Outras Decisões
-
10/12/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 18:12
Juntada de manifestação
-
28/11/2018 14:38
Juntada de manifestação
-
23/11/2018 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2018 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 02:39
Decorrido prazo de ARNALDO JOSE DUARTE FILHO em 20/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 14:41
Juntada de contestação
-
17/09/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2018 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2018 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2018 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2018 13:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 13:59
Juntada de Certidão.
-
06/08/2018 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
06/08/2018 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2018 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2018 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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