TRF1 - 1000867-94.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000867-94.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDISON FEDATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LUIS DA SILVA - MT16561/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRYAN LUCAS LANG DE OLIVEIRA - MT24778/O D E C I S Ã O A União informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 1000059-79.2025.4.01.9360, em face da decisão de ID nº 2174509340, que determinou a sua intimação para efetuar o depósito do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente à contratação de dois profissionais para prestação de serviços de cuidador, em regime de 24 horas, pelo período de seis meses.
A União informa, ainda, ter requerido a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Ademais, a ré pleiteou a reconsideração da decisão impugnada.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União (ID nº 2175715774).
Além disso, a União juntou aos autos o comprovante do depósito do valor determinado (ID nº 2182498282).
Diante desse contexto, não há nos autos elementos que justifiquem a alteração do entendimento que fundamentou a decisão de ID nº 2174509340.
Dito isso, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
Indo avante, os documentos de ID nº 2185201191, 2185201099, 2185201037 e 2185200961 comprovam que o autor contratou dois profissionais cuidadores, bem como comprovam a prestação dos serviços.
Tais contratações foram devidamente registradas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial.
Portanto, é regular, nos termos da Decisão ID n° 2174509340.
Além disso, o autor apresentou os cálculos dos respectivos valores a serem quitados, informando que o salário de cada funcionária, já com o desconto da contribuição previdenciária, perfaz R$ 832,50 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
A esse valor somam-se R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) de encargos, referente a duas funcionárias, totalizando R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de ID nº 2185194852 e determino: oficie-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal (CEF) para que transfira o valor de R$ 2.160,00, (dois mil cento e sessenta reais) do total de valores depositados na conta vinculada a estes autos (ID nº 2186422975), para a conta corrente do autor, cujos dados são: Titularidade — EDISON FEDATTO; Banco — SICREDI (748); Agência — 818; Conta Corrente — 22472-2; Valor — R$ 2.160,00. (dois mil cento e sessenta reais).
O autor deverá comprovar, nos autos, o pagamento às profissionais contratadas no prazo máximo de cinco dias, contados da efetiva transferência.
Por oportuno, os cálculos apresentados são de responsabilidade do demandante.
Cumpra-se com urgência, certificando-se nos autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
25/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:28
Juntada de comunicações
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01/08/2022 16:09
Juntada de manifestação
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19/07/2022 14:42
Juntada de contestação
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12/07/2022 10:17
Juntada de manifestação
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11/07/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
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06/07/2022 20:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:51
Juntada de manifestação
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23/05/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:50
Juntada de manifestação
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04/04/2022 19:58
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 08:11
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:41
Juntada de emenda à inicial
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09/03/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 17:04
Declarada incompetência
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04/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/03/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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