TRF1 - 1001100-77.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001100-77.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAXWEL DE OLIVEIRA MENDES MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - MT15995/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MAXWEL DE OLIVEIRA MENDES MIRANDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
O autor alega que vem sofrendo os efeitos de autos de infração, embargos e apreensões lavrados com base em termos de embargo administrativa prescritos.
Sustenta que a manutenção desses atos impõe grave e imediato prejuízo à sua atividade econômica, inviabilizando o acesso ao crédito, bloqueando seu CPF e expondo-o a sanções indevidas, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e do devido processo legal.
Relata que, em 11 de outubro de 2024, o IBAMA lavrou os Auto de Infração: NRWAEOFO, o Termo de Apreensão: WCQHHWZH e o Termo de Depósito: R9WJ2ABH (processo administrativo: 02001.035315/2024-7), juntamente com Auto de Infração: 6NW2K6NI e o Termo de Suspensão: BQL74YWU (processo administrativo: 02001.035313/2024-80), acompanhados de termos de embargo, suspensão e apreensão relacionados a uma área de 851,89 hectares de floresta no bioma Amazônico, sob a alegação de descumprimento de diversos termos de embargo, dentre os quais os de nº 604468-C, 199308-C e 626834-C.
Ainda, em 24 de outubro de 2024, foi lavrada Auto de Infração: J2KK0OZT ( processo administrativo: 02001.035312/2024-35), sob a justificativa de comercialização de 60 cabeças de gado para abate, criados na Fazenda Martelo em área objeto de embargo 604468-C, 199308-C e 626834-C, sendo: 39 cabeças de gado com emissão de 02 GTA's, para o FRIGORÍFICO FRIGOSAN e 21 cabeças de gado com emissão de 01 GTA, para o J ALTEVI DO PRADO EPP.
O autor sustenta os termos de embargo estão prescritos, sustentando que os atos administrativos fundados em termos de embargo prescritos são nulos e não produzem efeitos jurídicos válidos.
Afirma, ainda, que os novos autos de infração lavrados em 2024 e os atos deles derivados são igualmente nulos por derivação, uma vez que se baseiam em embargos destituídos de eficácia jurídica.
Defende que houve violação ao princípio da legalidade, pois a Administração Pública estaria exercendo poder sancionatório extinto pelo decurso do tempo.
Pugna pela concessão liminar da tutela de urgência e/ou da evidência, com base nos artigos 300 e 311 do CPC, para suspender os efeitos de todos os atos administrativos impugnados, retirar o CPF do autor das listas de áreas embargadas e inverter o ônus da prova quanto à existência dos termos de embargo contestados. É o suficiente.
Decido.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
O Decreto 6.514/2008, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Insta ressaltar que os despachos de mero expediente não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Sobre o processo administrativo n° 02048.001186/2009-40, a cronologia é assim apresentada: a) Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo em 199308-C em 2/10/2009 b) Relatório de fiscalização em 5/10/2009 c) Certidão negativa de agravamento em 22/11/2012 d) Parecer instrutório sem dilação probatória em 22/11/2012 e) Edital para alegações finais em 10/12/2012 Portanto, tenho por presente fortes indícios da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa (21/10/2009) até a propositura desta ação (19/5/2025), sem a decisão administrativa de 1ª instância.
No caso dos do procedimento administrativo nº 02048.001069/2010-10, a cronologia é assim apresentada: a) Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo 604468-C em 9/9/2010 b) Relatório de fiscalização em 9/9/2010 c) Decisão de 1ª instância em 1/6/2015 Portanto, tenho por presente fortes indícios da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da lavratura do auto de infração (9/9/2010) até a data da Decisão de 1ª Instância Homologatória (1/6/2015), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva.
Do mesmo modo, o procedimento administrativo nº 02048.000360/2013-13, a cronologia é assim apresentada: a) Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo 626834-C em 19/4/2013 b) Despacho par encaminhamento instrutório em 24/1/2019 c) Despacho ao GN-I em 30/6/2022 d) Certidão negativa de agravamento em 16/9/2022 Portanto, tenho por presente fortes indícios da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos lavratura do auto de infração (19/04/2013) até a data da propositura desta ação (19/5/2025), sem a decisão administrativa de 1ª instância.
Por oportuno, calha destacar que o Auto de Infração: NRWAEOFO, o Termo de Apreensão: WCQHHWZH e o Termo de Depósito: R9WJ2ABH (processo administrativo: 02001.035315/2024-7), juntamente com Auto de Infração: 6NW2K6NI e o Termo de Suspensão: BQL74YWU (processo administrativo: 02001.035313/2024-80), bem como o Auto de Infração: J2KK0OZT ( processo administrativo: 02001.035312/2024-35), de que tratam esta ação, constituem sanções acautelatórias que buscam impedir a continuidade da degradação decorrente da prática de infração administrativa ambiental, nos termos do inciso VII do art. 72 da Lei 9.605/98 e inciso VII do art. 3º do Decreto 6.514/2008, de modo que o tais atos são secundários, decorrendo dos processos administrativos anteriormente elencados e, assim, não subsistindo sem a autuação principal.
Assim, entendo que os termos de embargo derivam da lavratura dos autos de infração e, sendo declarada a nulidade destes, todos os atos deles decorrentes são também atingidos pela nulidade.
Portanto, no caso em apreciação, tenho que tanto os autos de infração, quanto os termos de embargo foram atingidos pela nulidade ocorrida, o que inclui os secundários lavrados no ano de 2024.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTUAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA EM RAZÃO DE DESMATAMENTO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, apesar de reconhecida a ocorrência da prescrição da multa aplicada em auto de infração, foi mantido o embargo da área objeto da autuação, em decorrência do desmatamento de 66,5 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.
A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.) Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição dos Termos de Embargo anteriormente elencados, não obsta que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.
Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental.
Isto posto, verifico preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora no caso em apreço, motivo pelo qual inafastável o atendimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino que o requerido realize a suspensão da exigibilidade e dos efeitos dos seguintes termos de embargos: Termo de Embargo (TE) nº 604468-C, vinculado ao Auto de Infração (AI) nº 460135-D, Processo Administrativo IBAMA 02048.001069/2010-10; Termo de Embargo (TE) nº 199308-C, vinculado ao Auto de Infração (AI) nº 505301-D, Processo Administrativo IBAMA 02048.001186/2009-40; Termo de Embargo (TE) nº 626834-C, vinculado ao Auto de Infração (AI) nº 658593-D, Processo Administrativo IBAMA 02048.000360/2013-13, suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas nos respectivos processos administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consequentemente, também, determino a suspensão do Auto de Infração: NRWAEOFO, o Termo de Apreensão: WCQHHWZH e o Termo de Depósito: R9WJ2ABH (processo administrativo: 02001.035315/2024-7), juntamente com Auto de Infração: 6NW2K6NI e o Termo de Suspensão: BQL74YWU (processo administrativo: 02001.035313/2024-80), Auto de Infração: J2KK0OZT (processo administrativo: 02001.035312/2024-35) os quais decorrem dos termos de embargo anteriormente mencionados, que deverá ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Cite-se e intime-se o requerido.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 02:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030015-91.2024.4.01.3600
Angela Aparecida Coimbra dos Santos Mora...
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 14:47
Processo nº 1006423-29.2025.4.01.3100
Prescila dos Santos Lobato Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:55
Processo nº 1000343-92.2025.4.01.3312
Geovanna Evelyn Lopes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Anjos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 14:18
Processo nº 1032306-28.2024.4.01.4000
Graos do Piaui Concessionaria de Rodovia...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Fabio Lopes Vilela Berbel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 00:33
Processo nº 1021821-69.2024.4.01.3902
Stephanie Lara Simoes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mota Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:21