TRF1 - 1001626-79.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2021 10:47
Juntada de Informação
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17/05/2021 10:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2021 16:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO em 13/05/2021 23:59.
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001626-79.2018.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCELLA FERREIRA DE CASTRO - AL13965-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948-A, PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR - PA19985 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (27.05.2019) concessiva da segurança “para tornar definitiva a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 14ª Região, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”.
O CRTR da 14ª Região não recorreu, embora intimado.
O Ministério Público Federal não opinou sobre a remessa necessária.
O caso O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando que “os impetrados procedam à inscrição profissional do impetrante junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 14ª Região”, o que foi concedido pelo juiz de primeiro grau: ...
Conforme relatado, recorre o impetrante à tutela do Judiciário objetivando sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 14ª Região. ...
As condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia estão inseridas no art. 2º da Lei nº 7.394/85 da seguinte maneira: Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). (...) O Decreto nº 92.790/86, ao regulamentar a Lei nº 7.394/85, por sua vez, dispõe: Art. 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido: I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração; II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação. (...) Art. 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia. § 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente. § 3º O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno. (...) Art. 7º A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: I - do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto; II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único.
Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes. (...) Art . 23.
Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; (...) O cerne da questão importa em verificar se o fato de o Impetrante ter iniciado o Curso Técnico antes mesmo de concluir o Ensino Médio o habilita a inscrever-se nos quadros do CREF, para atuação como técnico em radiologia.
Conquanto não se desconheça que é da competência dos Conselhos Regionais deliberar sobre inscrição e cancelamento nos seus quadros, nem tão pouco de que a lei, de fato, veda a matrícula de candidato em Escolas Técnicas de Radiologia que não comprovarem a conclusão de nível médio ou equivalente, nos termos do § 2º do art. 5º c/c art. 7º, inciso I, do Decreto 92.790/86; há que se considerar, contudo, a permissividade de concomitância na realização do ensino médio com o ensino profissionalizante, contida no art. 36-C da Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 11.741/2008.
Confira-se: Art. 36-C.
A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Demais disso, o art. 2º da Lei nº 7.394/1985 exige o Certificado de Conclusão do Ensino Médio para o exercício da profissão de Técnico em radiologia, nada restringindo quanto a realização concomitante dos dois cursos.
Nesse sentido, já entendeu o TRF1, conforme julgado que abaixo colaciono: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO TER SIDO CUMPRIDA IDADE MÍNIMA PARA MARÍCULA EM CURSO PROFISSIONALIZANTE.
VEDAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
LIMITAÇÃO ESTABELECIDA, UNICAMENTE, EM REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
FALTA DE RAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO.
RECURSO DESERTO (CPC/1973, ART. 511).
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp 1.338.247/RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008). 2.
Os conselhos de fiscalização profissional não gozam de isenção de custas, incidindo, assim, na pena de deserção se não prepararem, tempestivamente, o recurso. (CPC/1973, art. 511; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único). 3. "O art. 2º da Lei 7.394/1985 impõe o porte do certificado de conclusão do ensino médio para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, de modo que nenhuma restrição traz quanto à realização concomitante do ensino médio e do ensino profissionalizante.
A propósito, a Lei n. 9.394/96, com a inclusão do seu art. 36-C, inc.
II, por meio da Lei n. 11.741, de 16 de julho de 2008, a fim de solapar qualquer dúvida a respeito da questão, passou a prever expressamente que a educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando.
Não seria demais consignar que não parece razoável exigir que o recorrido realize novamente o Curso Técnico para obter a inscrição junto ao Conselho Profissional em tela, tendo em vista a própria escola técnica ter aceito a matrícula daquele, que já concluiu ambos os cursos e, portanto, satisfez os requisitos exigidos à obtenção do registro.
Até porque, as circunstâncias presentes na hipótese geram a presunção de que o recorrido está tecnicamente habilitado a exercer regularmente a profissão" (REsp 1.402.731/SP, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2013). 4.
A Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, não estabelece como requisito necessário a ser verificado, no ato da matrícula no respectivo curso profissionalizante, a idade mínima de dezoito anos.
Logo, ilegal e desarrazoado o ato administrativo impugnado, por ter indeferido inscrição profissional sob essa justificativa. 5.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja, comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 6.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial não provida. (TRF1, APELAÇÃO 00455657720144013800, Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, e-DJF1: 26/01/2018) Entendimento contrário ao acima delineado implicaria no refazimento do curso técnico pelo impetrante, situação deveras irrazoável e desproporcional.
Por fim, o perigo da demora consubstancia-se no maior prejuízo profissional experimentado pelo impetrante caso a medida liminar não fosse concedida.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, defiro o pedido liminar para determinar aos impetrados que procedam à inscrição do impetrante no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 14ª Região, com a expedição da respectiva carteira profissional, desde que cumpridas as demais exigências para tanto.
Desse modo, sem mais a acrescentar e não havendo mudanças no panorama geral da lide após a concessão da liminar pleiteada, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar o CRTR da 14ª Região: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 11/03/2021 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal Relator Convocado -
16/03/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 15:02
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*79-37 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2020 12:49
Juntada de Petição intercorrente
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12/03/2020 12:49
Conclusos para decisão
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06/03/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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04/03/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2020 23:01
Recebidos os autos
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08/02/2020 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2020 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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