TRF1 - 1017677-94.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 15:16
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:32
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1017677-94.2024.4.01.3500 AUTOR: AMAECIO ADRIANO NUNES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA ALMEIDA COELHO - GO63406, SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial desde a DER (12/07/2023).
Ausentes alegações preliminares, passo ao exame do mérito.
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
A EC n.º 103/2019, apesar de ter modificado a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, manteve a idade mínima de 55 anos para mulheres e de 60 anos para homens para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (art. 201, §7º, inciso II, da CF).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019).
No que se refere ao tempo considerado para carência, ainda que rural e desprovido de contribuição, não se confunde com o tempo ficto cujo uso é vedado para fins de concessão de benefício que se embasa no requisito tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo), o que não é a situação de nenhuma prestação devida a segurado especial ou que valore como carência o labor rural em si.
O poder constituinte derivado não previu, através da EC 103/2019, que fosse extinto o direito de trabalhadores rurais a contarem com o tempo rural para fins de carência de suas prestações, tal como a aposentadoria por idade rural ou mista.
Desse modo, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte autora deve comprovar o tempo de serviço rural nos 180 meses que antecederam a data do implemento do requisito etário ou na data da entrada requerimento administrativo.
Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, além de vedar a prova exclusivamente testemunhal.
Vejamos: Art. 55 (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a exemplo da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal).
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem tempo de atividade rural: SÚMULA 54 DA TNU, DOU 07/05/2012: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. (No mesmo sentido os Temas 21 e 145 da TNU) SÚMULA 46 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 30 DA TNU, DJ DATA:13/02/2006: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 5 DA TNU, DJ DATA:25/09/2003: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Tema Repetitivo STJ 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Tema Repetitivo STJ 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema Repetitivo STJ 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema Repetitivo STJ 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Tema Repetitivo STJ 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Tema TNU 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Tema TNU 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Tema TNU 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Tema TNU 115: Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Tese firmada TNU: (i) A real natureza da atividade desempenhada é que determinará se o exercente é trabalhador rural ou urbano; (ii) somente o trabalhador rural que de fato exerça atividade agropecuária, faz jus à aposentadoria por idade com redução no limite etário. (PUIL n. 0500763-72.2020.4.05.8307 / PE, Julgado em 15/09/2022) Tese firmada TNU: A cozinheira, ainda que atue em propriedade rural ou prédio rústico inserida em ciclo de atividade agro-econômica, preparando alimentos para os trabalhadores ou para o empregador, não é trabalhadora rural para os fins do parágrafo 1o, do art. 48, da Lei n. 8.213/91. (PUIL n. 0000533-96.2016.4.03.6201 / SP, Julgado em 15/09/2022) Tese firmada TNU: A atividade de motorista de caminhão no meio rural não é equiparada a de trabalhador rural. (PUIL n. 0531195-20.2019.4.05.8013/AL, Julgado em 22/10/2021) Tese firmada TNU: I O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e ; II o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91. (PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Julgado em 28/04/2021) Tese firmada TNU: A existência de vínculos formais de trabalho rural não constitui óbice à concessão de aposentadoria por idade rural.( PUIL n. 0001564-11.2014.4.03.6335/SP, Julgado em 14/02/2020) Tese firmada TNU: A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. (PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342 / SP, Julgado em 15/02/2023) Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora, nascida em 21/03/1963, completou 60 anos (idade mínima exigida em lei para homem) em 2023, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Embora parte da documentação acostada à inicial seja contemporânea ao período da carência (contrato de arrendamento rural, com prazo de 2000 a 2005, contrato de parceria agrícola, firmado no ano de 2012, com prazo de dez anos e de arrendamento de imóvel rural firmado em 2022, com previsão de término em 2027), razão pela qual em tese poderia ser admitida como início de prova material, torna-se frágil na medida em que outros elementos de prova existentes nos autos, e que não podem ser desconsiderados, levam à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o prazo da carência.
Conforme se extrai dos documentos que instruem a contestação, o cônjuge do autor exerce atividade urbana, sendo proprietária de um salão de beleza.
Vejamos: Com efeito, o autor admitiu na audiência que o cônjuge sempre residiu e trabalhou na cidade, em casa própria construída pelo casal, na cidade de Pontalina-GO.
Assim, tal situação permite concluir que a renda alegadamente obtida em atividade rural, ainda que admitida, não era indispensável ao sustento do seu grupo familiar.
Tal situação descaracteriza por completo a condição de segurado especial.
Assim, descaracterizado resta o regime de economia familiar, revelando-se indevido o benefício postulado.
Dessa forma, muito embora a parte autora preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não se desincumbiu do ônus da prova do exercício da atividade rural em regime de subsistência, nos termos da legislação de regência.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, §3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
20/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a AMAECIO ADRIANO NUNES DE ANDRADE - CPF: *06.***.*11-00 (AUTOR)
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20/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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12/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:25
Juntada de Ata de audiência
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25/09/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:52
Decorrido prazo de AMAECIO ADRIANO NUNES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/08/2024 05:55
Juntada de contestação
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09/07/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:06
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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04/05/2024 10:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 10:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 10:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 10:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/05/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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