TRF1 - 1016874-11.2024.4.01.3307
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016874-11.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO - BA19865 e ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO - BA55185 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por JOSE ALBERTO DE MARTINS, em face de atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e AUDITOR CHEFE DA EQUIPE DE GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EGAR) NA 5ª.
REGIÃO FISCAL, objetivando que "...consolide a transação tributária n. 13031.176262/2023-23 na forma prevista no art. 11, I da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 01/2023; E2) cesse definitivamente os efeitos do ARROLAMENTO DE BENS nº 10508.720588/2013-97, bem como a COMUNICAÇÃO de seus efeitos, a todos os órgãos que o Impetrado tenha comunicado tal medida, especialmente (todavia não exclusivamente) ao DETRAN/BA, à Junta Comercial do Estado da Bahia, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis (BA), Porto Seguro (BA)." Com a inicial vieram procuração e documentos.
Remetidos os autos a este Juízo em razão de declínio da competência.
Custas iniciais recolhidas.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “... em 12 de março de 2025, foi administrativamente deferido o pedido de cancelamento dos arrolamentos controlados pelo processo administrativo 10508.720588/2013-97, através do Despacho Decisório 555/2025 – EGAR/DRFSDR (doc. anexo)...".
Manifestação do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2180936901, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
17/10/2024 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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