TRF1 - 1006718-66.2025.4.01.3100
1ª instância - 12ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JAMILLE NASCIMENTO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JAMILLE NASCIMENTO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 18:52
Homologada a Transação
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03/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:17
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006718-66.2025.4.01.3100 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: JAMILLE NASCIMENTO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03/2019, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:28
Juntada de contestação
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12/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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09/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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23/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006718-66.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE NASCIMENTO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS.
Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará. 2.
As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc.
I, da CRFB).
Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). 3.
Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado .
A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.".
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência. 4.
O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS.
Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA.
O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora.
Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência.
Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural. 5.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Anajás, Abaetetuba, Acará, Afuá, Ananindeua, Bagre, Baião, Barcarena, Benevides, Belém, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cametá, Chaves, Colares, Concórdia do Pará, Curralinho, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Marituba, Melgaço, Mocajuba, Moju, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Tomé-Açu ou Vigia, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. 6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/05/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:22
Declarada incompetência
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20/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/05/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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