TRF1 - 1007949-57.2018.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007949-57.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRAN SILVA OLIVEIRA, ESPÓLIO DE PEDRO ROBERTO GOIS RABELO REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por AIRAN SILVA OLIVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a procedência da ação para “indenização do valor assegurado em apólice, em face da ocorrência do sinistro morte, quitando-se o financiamento habitacional bem como a condenação em danos morais” (id. 10722558).
A parte autora afirma que é beneficiária do contrato de seguro, apólice nº 0106100000018, firmado entre seu Companheiro, Pedro Roberto Góis Rabelo e Caixa Seguradora S/A, tendo como Estipulante, Caixa Econômica Federal, seguro habitacional adjeto ao financiamento habitacional.
Narra que o comprador Pedro Roberto Góis Rabelo, contratou, em 05/03/2015, Contrato nº 1555553332135, financiamento no valor de R$ 114.199,36 (cento e quatorze mil, cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), junto à Caixa Econômica Federal, para a aquisição do imóvel, valor esse a ser pago em 297 prestações mensais e sucessivas.
Conta que o Anexo I – Contrato de Financiamento Imobiliário – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro, avença acessória ao Contrato de Financiamento, declara ter o Devedor/Mutuário do Contrato de Financiamento nº 155553332135 optado pela Apólice 0106100000018 de emissão da Seguradora CAIXA SEGUROS LAR + processo SUSEP nº 15414.901553/2013-10 tendo a CAIXA como estipulante e/ou beneficiária, com o CESH – Custo Efetivo do Seguro Habitacional de 18,9757% (item 2 do referido Anexo I).
Relata que o mutuário PEDRO ROBERTO GÓIS RABELO pagou a primeira parcela do financiamento habitacional em 05/04/2015 e vinha pagando de forma regular as prestações que se seguiram, eis que em 02/11/2016, após uma intervenção cirúrgica veio a óbito.
Assevera ter adimplido as prestações referente aos meses de novembro/2016 a janeiro/2017, independentemente do ocorrido.
Diz que em dezembro de 2016 deu entrada na Caixa Econômica Federal do aviso de sinistro – aviso de sinistro ao estipulante (ASE), Comunicado 243227 de 14 de dezembro de 2016, solicitando da Estipulante as providências necessárias perante a Seguradora para o recebimento dos benefícios do Seguro Habitacional para cobertura de morte.
Alega que, após a referida solicitação, a Caixa Econômica Federal, em junho/2017 realizou um crédito na conta poupança da autora de nº 013.00008313-7, da CEF, Agência Estrada das Barreiras, no valor correspondente às três prestações pagas.
Expõe que, em que pese te a autora entrado em contato diversas vezes com a Estipulante, Caixa Econômica Federal, somente final de janeiro/2018 houve um contato telefônico da seguradora solicitando documentos e esclarecimentos à autora.
Explana que, ao procurar a CEF para saber sobre a quitação do imóvel, foi informada que a seguradora havia negado a cobertura, tendo sido orientada a receber o termo de negativa de cobertura e que a referida ré informou que deveria providenciar o pagamento de 08 prestações (05/11/2016 a 05/06/2017) com multas e juros, totalizando a quantia de R$ 12.917,92 (doze mil, novecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), transferindo à beneficiária o ônus decorrente da demora na aferição do sinistro e averiguação das circunstâncias em que ele ocorreu.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho de Id. 11531487.
Emenda a inicial ao Id. 14513989.
Decisão não concedendo a tutela de urgência e deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (id. 14824455).
A caixa Seguradora S/A contestou o feito ao Id. 19057484 sustentando a improcedência dos pleitos autorais.
A CEF contestou o feito ao id. 19293045 sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e no mérito pela impertinência dos pedidos autorais.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela autora ao Id. 20366983 em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Réplica ao Id. 26744516.
Manifestação da Caixa Seguradora S/A requerendo o deferimento da prova pericial (id. 31155507).
Petição intercorrente da autora ao Id. 32966967 informando não haver mais provas a produzir.
Decisão deferindo o pedido de perícia médica indireta (id. 71132572).
Quesitos da Caixa Seguradora S/A (id. 75940084).
Quesitos da parte autora ao id. 82419614.
Juntada de documentos médicos pela parte autora ao id. 105304396.
Ofício comunicando o indeferimento da tutela recursal ao Id. 623796029.
Laudo pericial ao Id. 1536139351.
Manifestação quanto ao laudo pericial pela seguradora ao Id. 1566047382.
Manifestação da autora ao Id. 1592026351.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A argüição de ilegitimidade passiva, por parte da CEF - por não se tratar da empresa seguradora - encontra óbice no fato de que os pedidos formulados na presente ação não se limitam à cobertura securitária.
Os pedidos são dirigidos também à CEF.
Além disso, participando a CEF do contrato de seguro na condição de estipulante, é claro que esta ostenta, a todas luzes, legitimidade para discutir a cobertura securitária e o ressarcimento das parcelas pagas, desde a data da comunicação do sinistro.
A respeito: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S/A.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1. "Segundo já decidiu este Tribunal, a 'Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o polo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro' (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013)" (TRF1, AC 0003282-15.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T e-DJF1 24/02/2017). "Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça" (TRF1, AC 0008249-13.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, e-DJF1 16/04/2019). [...] (AC 0055447-34.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.) III - Na qualidade de operadora dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e o repasse à seguradora com quem mantém vínculo obrigacional.
Por sua vez, a empresa de seguros é responsável pela cobertura securitária acordada entre o mutuário e a CEF, de modo que "Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário." (STJ - AgRg no AREsp 403.143/PE).
Nesse quadro, tanto a CEF, quanto a seguradora ostentam legitimidade para compor o pólo passivo da relação processual em demanda que veicula pretensão de cobertura securitária decorrente de doença incapacitante, levantamento do gravame hipotecário e restituição das prestações pagas após o advento da incapacidade. (AC 2005.33.00.023423-5 / BA, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 21/11/2014 e-DJF1 P. 252).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O cerne na questão posta em juízo consiste em esclarecer se o falecido mutuário, e esposo da autora, possuía doença pré existente, capaz de afastar a cobertura securitária do financiamento imobiliário que espera ver implementada pelo conduto da presente ação, o que lhe asseguraria a quitação do imóvel.
Além disso, vindica o pagamento de indenização a titulo de danos morais.
A parte autora logrou comprovar que o seu falecido esposo firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, aderindo a contrato de seguro, conforme apólice 155553332135, emitida pela Caixa Seguros.
A demandante também logrou demonstrar que, após o falecimento de seu esposo e mutuário, solicitou em 14/12/2016 a cobertura securitária para quitação do saldo do financiamento habitacional, conforme aviso de sinistro nº 10879482, o qual teria sido recusado pela seguradora ao argumento de que o mutuário era portador de doença pré existente, o que afasta a cobertura securitária, como se verifica do termo de negativa de cobertura (id. 19057487).
Da análise do referido documento, a cobertura foi recusada com base na cláusula da apólice de seguro que dispõe: "CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso. ” De fato, tanto o contrato de opção do seguro, como o próprio termo de aviso de sinistro que instruem os autos, fazem menção ao risco coberto de morte, em decorrência de doença pré existente.
Foi determinada a realização de perícia indireta, no qual se constatou que “o mutuário faleceu em 02/11/2016 devido a choque cardiogênico refratário e anomalia de Ebstein.
Diz o expert que a anomalia de ebstein é uma anomalia rara, sendo a doença congênita mais comum da válvula triscúpide.
Em suma, o que foi constatado pelo expert é que o de cujus possuía enfermidade congênita com evolução natural prolongada, sendo que o alvo terapêutico era minimizar os sintomas e evitar futuras complicações.
Afirma que o falecimento decorreu de complicações após procedimento cirúrgico para troca de válvula cardíaca e que o de cujus já havia sido submetido a dois procedimentos cirúrgicos em 1989 e 2011.
Diante dos elementos de prova carreados aos autos, infere-se que a negativa da cobertura securitária encontra respaldo fático e jurídico que autorizam a sua recusa.
No tocante ao pedido de dano moral, não pode este ser acolhido á vista do quando sustentado.
Com efeito, não restou evidenciado que a recusa da cobertura foi indevida, muito menos que isto tenha representado violação a direito da personalidade da acionante que pudesse ensejar a sua reparação civil.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que julga procedentes os pedidos formulados em função de negativa de cobertura securitária para contrato de financiamento imobiliário. 2.
No que diz respeito à prescrição relativa às demandas em que se pleiteia a cobertura securitária para quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de invalidez permanente do segurado, entende- se que a prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para o agente financeiro na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00176931320094025101, e-DJF2R 16.2.2017. 3.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da natureza da incapacidade prevista em contrato de seguro, explicando que "a invalidez constatada pelo órgão previdenciário oficial comprova a incapacidade do segurado de exercer sua profissão ou outra atividade que garanta o seu sustento; já a prova requerida pela seguradora fará a apuração da própria invalidez e do grau correspondente, ou seja, se a incapacidade é permanente ou temporária (aspecto temporal) e se é total, funcional ou parcial (intensidade da lesão)" (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.508.190, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017). [...] 5.
Não há como se imputar ao agente financeiro a responsabilidade pelo não reconhecimento da cobertura securitária, motivo pelo qual as prestações devem ser consideradas devidas até a data do ajuizamento da presente demanda Não configurado o inadimplemento contratual, ocasionador de perdas e danos.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00176931320094025101, e-DJF2R 16.2.2017. 6.
Não se demonstra no curso do processo qualquer situação ensejadora de constrangimento hábil a causar abalo emocional ou psicológico, requisito indispensável para que se cogite indenização por danos morais. 7.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso I do 1 §3º do art. 85 do CPC/2015.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 8.
Apelação provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0110809-40.2014.4.02.5120, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Para além disso, é de se considerar que a mera divergência entre o dever de cumprir ou não, uma obrigação contratual não enseja, per si, constrangimento suficiente a justificar reparação.
Não sendo demonstrados nos autos outros elementos capazes de alicerçar o aludido pedido, não se desincumbiu a parte de descrever dor moral passível de indenização.
Também não haveria como presumi-lo caso se lhe reconhecesse direito à cobertura securitária.
III - DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de AIRAN SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO ROBERTO GOIS RABELO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 15:14
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:16
Decorrido prazo de CATIA MARIA GUANAES SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:36
Decorrido prazo de CATIA MARIA GUANAES SILVA em 02/02/2022 23:59.
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29/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:29
Decorrido prazo de CATIA MARIA GUANAES SILVA em 06/09/2021 23:59.
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04/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 19:04
Juntada de comunicações
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30/06/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO ROBERTO GOIS RABELO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:33
Decorrido prazo de AIRAN SILVA OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
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06/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 07:21
Decorrido prazo de CATIA MARIA GUANAES SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CATIA MARIA GUANAES SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2020 15:19
Perícia designada
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05/02/2020 14:01
Juntada de Certidão
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30/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2019 17:23
Expedição de Ofício.
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21/10/2019 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:17
Juntada de manifestação
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04/09/2019 16:58
Juntada de manifestação
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31/08/2019 06:10
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/08/2019 23:59:59.
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31/08/2019 06:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:28
Juntada de apresentação de quesitos
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08/08/2019 11:11
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2019 11:09
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 15:18
Outras Decisões
-
23/07/2019 12:38
Outras Decisões
-
24/05/2019 17:27
Conclusos para decisão
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08/02/2019 19:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 19:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 11:25
Juntada de resposta
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29/01/2019 14:54
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2019 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 17:25
Conclusos para despacho
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20/12/2018 12:53
Juntada de réplica
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19/11/2018 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2018 13:46
Juntada de resposta
-
13/11/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 22:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 17:54
Juntada de contestação
-
07/11/2018 16:57
Juntada de contestação
-
06/11/2018 13:21
Juntada de contestação
-
18/10/2018 18:11
Juntada de diligência
-
18/10/2018 18:11
Mandado devolvido cumprido
-
18/10/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/10/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2018 20:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 10:14
Juntada de emenda à inicial
-
14/09/2018 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 07:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 07:45
Juntada de Certidão.
-
05/09/2018 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/09/2018 11:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2018 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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