TRF1 - 1018274-54.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018274-54.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENEIDE MARIA DE ARCANJO COSTODIO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DA APS EM CUIABA - MT SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENEIDE MARIA DE ARCANJO COSTODIO contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros (3), objetivando, em síntese, a análise do requerimento administrativo n. 1049426997 protocolado em 05/04/2024.
Liminar deferida " para determinar que o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal submeta a parte impetrante à perícia médica no prazo de 15 (dias), preferencialmente na cidade de seu domicílio." A União requer ingresso no feito.
O Impetrado informou que o requerimento administrativo n. 1049426997 foi analisado e concluído.
O INSS arguiu ilegitimidade passiva. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão.
A União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS firmaram acordo no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, ficando definido na Cláusula Terceira, item 3.1: Neste caso, a parte impetrante protocolou pedido de Auxílio-Acidente sob n. 1049426997, em 05/04/2024 (id. 2144556364).
Contudo, a perícia médica ainda não foi designada, restando patente o descumprimento do acordo.
O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva.
Sem razão o INSS, pois cabe a ele (INSS) a implantação do benefício previdenciário caso constatada a incapacidade laboral do impetrante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Gerente Executivo do INSS em Cuiabá analise e conclua o requerimento administrativo n. 1049426997 protocolado em 05/04/2024, no prazo de 15 dias.
Acolho o ingresso no feito da União, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo; Vista ao MPF; Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Sem custas; Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ); Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/08/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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