TRF1 - 1044820-92.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1044820-92.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODINY MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANE BAPTISTA DE GODOY - GO22927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum em que se pede, em favor de segurado que ingressara no RGPS antes de 26/11/99 (data de edição da Lei 9.876/1999), a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, para fins da apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
Alega o polo ativo, em síntese, que: a) no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, foram expurgadas todas as contribuições vertidas no período anterior a julho de 1.994; b) no entanto, a questão foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inaplicabilidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, restaurando a aplicação integral do artigo 29 incisos I e II da Lei 8.213/1991, considerando todas as contribuições efetuadas pelos segurados em todo o período contributivo para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria.
A Inicial foi instruída com documentos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.554.596/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 999), aprovou a seguinte tese de julgamento: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Na mesma linha, por ocasião do julgamento do Tema 1.102, também o STF decidiu de forma favorável ao pleito autoral.
Veja-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2.
O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”.
Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3.
A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo.
A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4.
A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5.
A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo.
Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6.
Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7.
Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Todavia, em sede de embargos de declaração, iniciou-se nova discussão no RE 1.276.977/DF, agora quanto à modulação dos efeitos do julgado.
Então, por decisão de 28/07/2023, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu pedido do INSS e determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, até que se publicasse a ata de julgamento dos referidos embargos de declaração opostos pela autarquia.
Desse modo, a remanescer discussão no STF a respeito dos parâmetros segundo os quais os benefícios seriam revisados, seria o caso de manter a suspensão determinada nestes autos, ao menos até que a questão fosse resolvida de forma definitiva pelo STF.
Nada obstante, mais recentemente, em 21/03/2024, por ocasião do julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110/DF, o STF decidiu que a "criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício." Daí a fixação da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Logo, considerados os efeitos erga omnes e vinculantes dessa decisão proferida na ADI 2.110/DF (v. art. 102, § 2º, da CF/88), fica prejudicada qualquer discussão acerca da constitucionalidade da aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, sem margem, pois, a que o segurado do INSS opte pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
O caso é de improcedência liminar do pedido, não havendo mais razão para o prosseguimento da ação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, por força dos efeitos erga omnes e vinculantes da decisão proferida na ADI 2.110/DF (v. art. 102, § 2º, da CF/88), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 332, II, a fortiori, c/c art. 927, I, e art. 487, I, todos do CPC.
Sem custas nem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
21/08/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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