TRF1 - 1001986-80.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001986-80.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IEDA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS RODOLFO DA SILVA CARVALHO - PA20785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por MARIA IEDA PEREIRA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de doença degenerativa na coluna vertebral.
Para a concessão dos benefícios pleiteados, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; c) incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente.
O laudo pericial judicial (ID 2145222214) atesta que a autora é portadora de transtorno dos discos lombares (CID M511), radiculopatia lombar (CID M541) e cervicalgia (CID M542), apresentando incapacidade total e temporária, com prazo estimado de recuperação de 365 dias a partir de 05/03/2024.
A perícia identificou, mediante exames complementares, alterações estruturais importantes, incluindo espondilolistese grau I em L5-S1, protrusões discais em vários níveis da coluna lombar e protrusão osteofitária cervical reduzindo o forame neural.
No exame físico, constatou-se marcha claudicante, força muscular diminuída e movimentos do tronco limitados por dor.
O conjunto probatório médico demonstra incompatibilidade entre as patologias diagnosticadas e o labor rural, que exige esforço físico intenso e repetitivo, conforme as atividades descritas pela autora.
Vale destacar que, em procedimento administrativo (NB 643.343.952-0), conforme documento ID 2167159206, a própria perícia do INSS reconheceu a incapacidade, embora o benefício não tenha sido concedido por questões administrativas não explicadas pela autarquia.
Portanto, resta comprovada a incapacidade total e temporária da autora para suas atividades habituais como trabalhadora rural, pelo período estimado de 365 dias, a partir de 05/03/2024.
No que se se refere à qualidade de segurada especial da autora, analisando o conjunto probatório, verifica-se que: a) o Espelho da Unidade Familiar do INCRA (ID 2125810204) e b) Certidão da Superintendência Regional do INCRA (ID 2125810284) comprovam que o cônjuge da autora, Antônio Alves da Silva, é assentado no Projeto de Assentamento José Martins Pessoa desde 30/06/1998, com lote rural em Novo Repartimento–PA; c) a Certidão de Casamento comprova o vínculo matrimonial com Antônio Alves da Silva sob o regime de comunhão parcial de bens desde 11/12/2010; d) o CNIS da autora (ID 2167159203) demonstra ausência de vínculos empregatícios urbanos; e) os Dados cadastrais do cônjuge (ID 2167159202): confirmam residência em zona rural.
Cumpre ressaltar que os documentos do INCRA constituem prova material robusta da condição de assentado rural do cônjuge, não se tratando de meros documentos declaratórios, mas de registros oficiais com efeitos jurídicos próprios e que a jurisprudência pacificada permite a extensão da prova documental em nome do cônjuge para comprovar a atividade rural em regime de economia familiar.
Além disso, os depoimentos em vídeo da parte autora e da testemunha Jorge André Carvalho Fernandes, são coerentes com as alegações da inicial e alinhados com os documentos apresentados nos autos.
Os relatos descrevem de forma consistente a rotina de trabalho rural da autora, as atividades desempenhadas no lote de assentamento e o regime de economia familiar, confirmando o exercício contínuo da atividade rural no período contemporâneo à incapacidade constatada.
No mais, embora o INSS alegue a falta de autodeclaração formal conforme a Lei nº 13.846/2019, tal exigência tem natureza administrativa e não pode obstar o reconhecimento judicial do direito quando há prova suficiente por outros meios idôneos.
Portanto, considero demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, na data de início da incapacidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 05/03/2024, mantendo-se o benefício enquanto perdurar a incapacidade, conforme avaliação periódica, nos termos legais.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
06/05/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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