TRF1 - 1071801-79.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071801-79.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS BENICIO OLIVEIRA SILVA CARDOSO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária sob o rito do procedimento comum com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por DOMINGOS BENÍCIO OLIVEIRA SILVA CARDOSO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, objetivando a procedência da ação para: Decretar a nulidade do processo administrativo nº 23066.041425/2023-12, pelos vícios da falta de notificação e fundamentação; Reconhecimento da prescrição qüinqüenal, com base na previsão contida no Decreto nº 20.910/32; Condenar a ré na obrigação de fazer consubstanciada na abstenção de cobrar qualquer valor a título de ressarcimento ao erário de valores pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa fé pelo autor, nos termos da legislação, com reembolso de qualquer valor porventura descontados do salário do autor, a título de ressarcimento ao erário.
Alega o autor, em síntese, que ingressou nos quadros da Universidade Federal da Bahia – UFBA em 18/06/2014 após aprovação em concurso público, na qualidade de professor Adjunto I, classe A, com matrícula SIAPE nº 21333106, estando lotado no Instituto de Biologia – Departamento de Botânica.
Diz que em 03/11/2016 após ultrapassado o biênio e os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.772/2012, postulou a Progressão Horizontal de Prof.
Adjunto, classe A, nível I para Prof.
Adjunto, classe A, nível II, conforme processo administrativo tombado sob o nº 23066.059765/2016-46.
Relata, ainda, que todo o processo de avaliação de desempenho promovidapelo Instituto de Biologia, Departamento de Botânica, refere-se a progressãofuncional de Professor de Adjunto A, nível I, para o de Professor Adjunto A, nível II,embora, naquela oportunidade já ter se discutido se o título de doutor não dariadireito a promoção acelerada para o nível de Professor de Adjunto A, nível I,para o de Professor Adjunto C, nível II.
Conta que foi nessa condição e por seus pares entenderem que a titulação de doutor lhe daria uma progressão acelerada, na apreciação da banca de avaliação da progressão funcional equivocadamente mencionou a progressão da classe de professor adjunto C, nível I para adjunto A, nível II.
Narra que o parecer da Comissão de avaliação de desempenho promovida pelo Instituto de Biologia proferiu parecer de aptidão da progressão de professor adjunto A, nível I para adjunto A, nível II, tendo a comissão de pessoal docente opinado favoravelmente à concessão da progressão Funcional da classe C, denominação adjunto nível I para classe c, denominação adjunto nível II.
Expõe que, em 22/11/2016 foi promovido à classe de professor adjunto II, classe c, com data de integralização do interstício a partir de 18/06/2016.
Em 16/12/2022 por preencher os requisitos da Lei nº 12.772/2012, requereu a progressão funcional de professor adjunto II, classe C, da qual se encontrava para professor adjunto II, Classe c, conforme processo administrativo nº 23066.070652/2022-66.
Assevera que o processo de progressão foi encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD que emitiu despacho favorável , no entanto, o processo ficou paralisado sem o necessário encaminhamento ao PRODEP.
Somente em 06/07/2023 ao cobrar o andamento do processo, foi surpreendido com a informação de que o processo da progressão anterior se encontrava com erro administrativo, razão pela qual havia sido anulada a progressão anterior, com a abertura de um processo de ressarcimento ao erário, sob o nº 23066.041425/2023-12, no qual cobra um valor de R$ 143.612,06 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e seis centavos) correspondente ao pagamento de salários do período de 2018 a 2023.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu a gratuidade de justiça.
Decisão de Id. 1758147053 deferindo a liminar vindicada e A UFBA contestou o feito ao Id. 1833981194 sustentando, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência gratuita.
No mérito pugnou pela impertinência dos pleitos autorais.
Réplica ao Id. 1844467156.
Manifestação da parte autora de que não há novas provas a produzir (Id. 1865131672).
Petição intercorrente da ré informando não ter interesse na produção de provas (id. 1872173167).
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, quanto a ocorrência da prescrição, verifico a inocorrência, pois a Administração só tomou conhecimento de seu erro em 2023, de forma que inicia ai o prazo para a prescrição.
Pretende a parte autora que a ré se abstenha de cobrar ao autor qualquer valor a título de ressarcimento ao erário, eis que pagos espontaneamente pela Administração e recebidos de boa fé.
Assim, o que está posto em questão é o direito da ré à devolução de valores pagos à parte autora (se por erro administrativo ou por erro de interpretação), além da existência de boa-fé do autor no recebimento das verbas. À luz da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, entendo que a pretensão do Autor merece acolhida, sendo incabível a cobrança realizada pela Ré.
De acordo com os princípios da supremacia do interesse público, autotutela e da auto executividade, a Administração deve rever seus atos eivados de vícios insanáveis para anulá-los, pois deles, em tese, não geram efeitos; e pode revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados no patrimônio do destinatário.
Noutro giro, lastreado no princípio da indisponibilidade do patrimônio público em face do princípio do enriquecimento sem causa, na hipótese de pagamento de valores sem fundamento legal que induz lesão ao erário, este deve ser recomposto pela devolução da importância auferida.
A regra geral dispõe que é exigível a reposição ao erário em face de lesão ao patrimônio público devidamente apurada, sendo que qualquer restrição a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem orientando, em alguns casos, no sentido de aplicação do princípio da irrepetibilidade para isentar a obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, observando-se o princípio da confiança e da segurança jurídica.
No entanto, os valores pagos pela Administração serão repetíveis quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo servidor público beneficiário, ou não caracterizada a verba de natureza alimentar.
Compulsando-se os autos, impende observar que a ré objetiva receber o valor pago indevidamente ao autor da rubrica 001 – vencimento básico e da rubrica 82606 – retribuição por titulação entre junho de 2018 a junho de 2023, referente à retificação da progressão funcional para classe A, adjunto, nível 2.
A ré defende que o pagamento de valores indevidos foi decorrente de “erro operacional”, que aplicou indevidamente uma progressão indevida ao autor, ao confundir termos similares em classes diferentes previstas na Lei nº 12.772, conforme explica em tabela constante da peça de defesa.
De acordo com os documentos colacionado aos autos, verifica-se que de fato houve um erro operacional da Administração, ao progredir o autor numa classe muito superior, em razão de sua titulação em doutorado, sem observar com acuidade as peculiaridades que o caso exigia.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei (Tema nº 1009/STJ), o STJ fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
TEMA 1.009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Veja-se o inteiro teor do acórdão: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo de ordem operacional ou de cálculo, estão sujeitos à reposição ao erário.
Excetuam-se à regra da devolução as hipóteses em que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha nos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
Ressalta-se que os efeitos da decisão do STJ apresentam efeitos modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão ocorrida em 19 de maio de 2021.
Nesses termos, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Com base na modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantém-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, que na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesses termos, para que a percepção de verba indevidamente paga ao servidor não lhe imponha esse ônus, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LESÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ. 1.
Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. 2. ‘Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.’(REsp nº 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). 3.
Ordem concedida.” (STJ, MS 10.740/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197).
O Supremo Tribunal Federal, em questões similares, tem adotado o mesmo posicionamento.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. 2.
O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99.
Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos:"i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4.
A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível.
A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5.
Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros.
Ordem concedida aos demais (STF.
MS 25641, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, grifo nosso).
Ademais, a própria Súmula/TCU n. 106 resguarda a boa-fé, ao enunciar que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 07 de agosto de 2023.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao autor, a título de progressão de carreira em razão de titulação de doutorado, que foi paga em razão de erro da Administração.
Porém, o requerente não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
No caso em exame, consoante já exposto alhures, o erro da Administração levou o autor a acreditar que estava recebendo o que lhe era devido, pois foi considerado apto para a progressão pela Comissão de avaliação da progressão funcional do Instituto de Botânica em que constou no documento que ele estaria progredido da classe professor adjunto C nível I para Adjunto A, nível II.
Assim, da análise detida dos autos, constata-se a existência de erro material, no tocante à menção à classe C, quando deveria ter sido mencionada a classe A (ID 1748918087 - Pág. 3) – e isto se diz porque se afirma a progressão da Classe C, nível I para a Classe A, nível II e todos os demais documentos (nomeação da comissão – ID 1748918087 - Pág. 5/6 – Parecer acerca da progressão – ID 1748918087 - Pág. 8/9 - , inclusive o Ofício que informa a progressão horizontal, afirmam que esta se dará da Classe de Adjunto A nível I para Adjunto A nível II (ID 1748918087 - Pág. 2).
Também se verifica que, posteriormente, foi emitido documento pela comissão opinando favoravelmente pela progressão da Classe C nível I para a Classe C nível II (ID 1748918087 - Pág. 25), no qual se faz menção à lei n. 12.772 e Portaria MEC n. 554/2013 como fundamento para a concessão da progressão.
Na sequência, o processo foi arquivado, tendo sido realizado o pagamento de acordo com a Classe C, inclusive com as parcelas pretéritas (ID 1748918087 - Pág. 30).Os erros mencionados supra foram questionados apenas em 2023 (ID 1748918087 - Pág. 37), quando foi ordenada a correção dos assentamentos funcionais para constar a progressão para a Classe A, nível II e o encontro de contas (para devolução das diferenças), não constando dos autos notificação do acionante acerca deste erro, mas apenas a sua notificação para devolução dos valores ao erário (ID 1748918088).
Pois bem.
A boa fé do servidor está presente nos autos, eis que, por todos os documentos emitidos pela Administração reconhecendo o direito a este a progredir para a classe professor adjunto A, nível II, entendeu que esta categoria era a de fato a que tinha direito.
Ressalte-se que a própria Administração induziu o servidor em erro, bem como que houve o reconhecimento tardio da Administração quanto a classe que teria direito a progredir,o que acarretou a continuidade no pagamento de modo indevido.
De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los.
O pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes.
Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situação decorrente de seu próprio erro conjugada à boa-fé da parte impetrante, já que não lhe coube qualquer participação no procedimento que resultou no equívoco de pagamento em seu vencimento.
Por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, a parte impetrante não está obrigada a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Sob esse prisma o Autor estaria eximido do dever de reposição aos cofres públicos, revelando-se manifesta a dificuldade de constatação da ilegalidade do pagamento na espécie, considerando que as rubricas constantes do contracheque vem discriminadas e calculadas pela própria administração, não sendo razoável exigir do autor que confira mensalmente o cálculo de cada uma delas para verificar se os cálculos foram realizados corretamente, em observância às normas de regência de cada uma.
E isto se diz principalmente por que há presunção de legalidade dos atos proferidos pela administração, fazendo com que também o servidor público confie no ato administrativo de cálculo dos seus proventos, razão pela qual não se pode extrair má-fé de sua conduta.
Assim sendo, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de valores é medida que se impõe.
Sendo nulo o ato administrativo que determinou a repetição de indébito, devem devolvidos ao autor os valores retidos a este título, considerando que não se mantém o motivo dos descontos.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida e declarar a nulidade do processo administrativo nº 23066.041425/2023-12 bem como que a ré se abstenha de cobrar do autor qualquer valor a título de ressarcimento ao erário, relacionada ao objeto desta ação.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Parte ré isenta de custas processuais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I do CPC).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
07/08/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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