TRF1 - 1004569-46.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NASCIMENTO CRUZ em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004569-46.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO CRUZ POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário: Auxílio Doença.
A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos que há certidão de ID 2186582792 indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1004557-32.2025.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2186570741 À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/05/2025 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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