TRF1 - 1008554-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1008554-81.2024.4.01.3400 AUTOR: JOSE ROBERTO MATHEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 60.656,00 DESPACHO De forma direta, conforme já consignado na decisão id 2187934118, a sentença prolatada fixou data expressa de encerramento do benefício concedido (DCB 14/07/2024) e apenas consignou que o autor poderia exercer a faculdade de postular a continuidade do gozo de tal benefício, caso ainda persistisse a condição de incapacidade.
E o autor, por meio do seu representante legal, foi intimado de tal sentença antes daquele marco temporal, conforme demonstra a certidão id 2135814674.
Da mesma forma, não há notícias de que ele tenha atacado a DCB fixada por meio do recurso adequado.
Logo, cabia(e) ao autor buscar a via administrativa do demandado para postular a concessão do benefício almejado, o que não dependia(e) de qualquer implantação prévia do benefício em destaque.
Por outro lado, o cumprimento da sentença que ordenou o pagamento das parcelas vencidas entre 24/04/2023 e 14/07/2024, mediante a requisição judicial do valor acumulado via RPV, não depende a burocracia administrativa do demandado registrar, em seus sistemas internos, a concessão/manutenção do benefício entre aquele lapso temporal.
Inclusive o próprio autor não teve dificuldades de calcular a RMI do seu benefício e que serviu de base para a planilha juntada na id 2188952507.
Desta forma, intime-se a parte demandada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte credora.
Prazo 30 dias.
Não havendo concordância da parte devedora com o montante apresentado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação e retificação, se for o caso, dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, data da assinatura. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1008554-81.2024.4.01.3400 AUTOR: JOSE ROBERTO MATHEUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 60.656,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o feito envolve o pagamento apenas de parcelas em atraso, considerando a sentença prolatada: Logo, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
15/02/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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