TRF1 - 1010795-64.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON GUIMARAES DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ACRE em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010795-64.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON GUIMARAES DE CARVALHO REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ACRE Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Em sua última manifestação, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 2162052579 ).
Cabível, assim, o julgamento sem mérito pela desistência, ressaltando que se até mesmo na ação mandamental é possível a desistência sem a necessidade de anuência da parte contrária, com mais razão nas ações que tramitam sob o rito da Lei n. 10.259/2001, informado pelos princípios da celeridade e informalidade.
Dessa forma, em não mais havendo interesse no prosseguimento da demanda, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da lide, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), deixando de resolver o mérito da ação ora proposta (artigo 485, inciso VIII, do referido Estatuto Processual).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
27/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON GUIMARAES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como WASHINGTON GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*48-72 (AUTOR)
-
27/05/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ACRE em 07/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:56
Juntada de manifestação
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13/11/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:01
Juntada de procuração
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22/10/2024 20:50
Juntada de procuração
-
22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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22/10/2024 00:16
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 00:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/10/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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