TRF1 - 1001496-58.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001496-58.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667 e DIEGO ADRIANO DE ARAUJO FREIRES - PA30959 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em Inspeção Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por MANOEL FERNANDES LIMA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na qualidade de segurado especial.
O INSS, em sua contestação (ID 2150418492), não questionou a incapacidade laboral do autor, tendo reconhecido expressamente sua existência.
O laudo médico-pericial (ID 2147444966) concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para atividades que exijam esforço físico, como o labor rural.
Verificou-se que o autor, de 59 anos, apresenta quadro de cervicalgia crônica desde 2002, foi submetido a cirurgia de artrodese cervical (C5-C6) em 2013, e sofreu infarto agudo do miocárdio em 08/09/2023, com implantação de stents.
O perito diagnosticou o autor com transtornos de disco intervertebral lombar (CID M513), doença aterosclerótica do coração (CID I251), hipertensão essencial (CID I10) e outros tipos de infarto do miocárdio (CID I252), concluindo tratar-se de incapacidade irreversível, com data provável de início em fevereiro de 2024.
Portanto, a controvérsia do processo reside na qualidade de segurado especial do autor.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor apresentou os seguintes documentos: Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) e Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), documentos emitidos pela EMATER/PA para identificar agricultores familiares e possibilitar acesso às políticas públicas.
Foram juntadas as DAPs com validade de 15/02/2019 a 15/11/2021, 14/03/2022 a 14/03/2024, e 29/04/2022 a 29/04/2024, todas em nome do autor e sua esposa, além de uma CAF válida de 19/09/2024 a 18/09/2026, exclusivamente em nome do autor, título definitivo de imóvel rural (ID 2120870757) em nome da esposa do autor, escritura pública de compra e venda (ID 2120871337), certidão e matrícula do imóvel (ID 2120875937), Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) (ID 2120875939), e recibo de declaração de ITR (ID 2120876757).
A certidão de casamento (ID 2120820397) comprova o vínculo conjugal entre o autor Manoel Fernandes Lima Filho (CPF *46.***.*68-53) e Elaine Cristina de Araújo Lima (CPF *19.***.*77-87), casados desde 28/12/1990, conforme matrícula nº 067215 01 55 1991 2 00001 023 0000023 21.
Não obstantes os documentos juntados pelo requerente, o CNIS da esposa do autor (ID 2150418497) demonstra vínculos formais contínuos com órgãos públicos (Município de Jacundá, Secretaria de Educação, Secretaria de Desenvolvimento Social) entre 1989 e 2020, com remuneração superior ao salário mínimo.
Já o CNIS do autor (ID 2121262422) aponta vínculo formal urbano entre dezembro de 2013 e novembro de 2016, com empregador de nome "CLEYDE AGUIAR", sem registro de contribuições posteriores.
Ademais, o INSS juntou documentação comprobatória da CNH do autor, que possui habilitação nas categorias "A" e "C" (motocicletas e caminhões), com validade até 15/08/2027 e primeira habilitação datada de 22/10/1991.
Além disso, comprovou-se a existência de quatro veículos registrados em nome do autor: HONDA/CG 125 TODAY (Marabá, 1993/1994, cor azul), FORD/F1000 G (Jacundá, 2003/2004, cor branca), MILI/MILLOCOOUTRO (Jacundá, 2009/2009, cor prata), e HONDA/CG 125 FAN (Jacundá, 2013/2014, cor rosa).
Assim, analisando o conjunto probatório, verifica-se um lapso documental entre o encerramento do vínculo urbano (2016) e o primeiro documento rural (2019), período que coincide com a perda da qualidade de segurado urbano.
A esposa do autor manteve vínculos urbanos contínuos até 2020, com remuneração superior ao salário mínimo, o que contraria a alegação de dependência econômica da atividade rural, requisito essencial do regime de economia familiar previsto no art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, a habilitação do autor na categoria "C" desde 1991 e a propriedade de quatro veículos, incluindo uma caminhonete FORD/F1000 G, demonstram capacidade econômica incompatível com exercício de labor rural em economia familiar.
Da mesma forma, o enquadramento no grupo "V" do PRONAF, indicado nas DAPs, indica potencial de renda incompatível com o regime de economia familiar nos moldes previstos na legislação previdenciária.
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, não sendo admitida a sua demonstração apenas por meio de prova testemunhal.
Ainda que tenham sido colhidos depoimentos no curso da instrução, estes, por si sós, são juridicamente insuficientes para amparar o pedido.
Tal entendimento é pacificado pela jurisprudência (Súmula 149 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
08/04/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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