TRF1 - 1033414-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033414-58.2024.4.01.3300 AUTOR: MAGDA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-doença, requerido administrativamente em 30/11/2023, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao cerne da irresignação.
Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91.
No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (45 anos, cobradora) é portadora de “Síndrome da colisão do ombro – CID M75.4”, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o labor.
Questionado acerca da data de início da incapacidade, o expert a fixou em 20/08/2024, data do procedimento cirúrgico.
Divirjo, todavia, da data de início da incapacidade indicada pelo i.
Perito, na medida em que o próprio expert faz referência ao exame de eletroneuromiografia dos membros superiores datada de 20/11/2023, evidenciando síndrome do túnel do carpo de grau severo bilateral.
Descabe, contudo, a concessão de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado.
De igual modo, tenho por comprovada a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, reconhecida desde 20/11/2023, porque a autora estava no período de graça de 12 (doze) meses após o fim do vínculo mantido junto à empresa OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, ocorrido em 24/10/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No que se refere ao tempo de duração do benefício, o Perito do Juízo consignou 12 meses a partir da data de realização desta perícia, 16/09/2025.
Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 - cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta: "A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial" –, firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo especialista, o benefício deve se manter ativo até 16/09/2025.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, formulado em 30/11/2023, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB antes indicada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, bem como ao pagamento das prestações vencidas daí decorrentes, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Advirta-se a parte autora do prazo de duração do benefício (16/09/2025), como acima consignado, podendo requerer, em sendo o caso, sua prorrogação, nos quinze dias que antecedem a cessação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial.
Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
03/06/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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