TRF1 - 1009335-42.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1009335-42.2025.4.01.3700 Assunto: [Multa de 10%, Multa Cominatória / Astreintes, Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: JESSIMARA SILVA DE ARAUJO BATALHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Jessimara Silva de Araujo Batalha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução de multa cominatória fixada por decisão liminar proferida em 03/12/2024, no processo nº 1000153-31.2024.4.01.9370.
A decisão determinou a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
A autora sustenta que o INSS não cumpriu a ordem no prazo estipulado e requer a execução da multa.
No caso concreto, a autora pretende executar, em processo apartado, multa diária imposta em sede de tutela provisória, o que caracteriza a inadequação da via eleita.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e caráter processual, sendo instrumento destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
A execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer deve ocorrer nos próprios autos em que foi imposta, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma.
Não se admite o ajuizamento de ação autônoma para executar astreintes, justamente por se tratar de providência acessória e dependente do processo originário, onde pode ser revista, majorada, minorada ou até afastada (vide art. 537, § 1º).
Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE MULTA.
AUTOS APARTADOS .
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2 .
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a "execução, todavia, que por ter em sua origem título judicial, haverá de se fazer e processar não em autos apartados, mas nos próprios autos em que proferido o ato jurisdicional exequendo, tanto mais por seu cuidar de astreintes que, como simples mecanismo indireto de se compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, guardam plena vinculação, em sua exigibilidade, às circunstâncias do atraso ou do descumprimento" ( AC 0004716-60.2004.4.01 .3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.182 de 19/06/2013). 3 .
Não há falar em negativa da prestação jurisdicional se a decisão de processar a execução no bojo do processo que lhe deu origem fundamentou-se justamente na otimização da execução do julgado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00589293620154010000, Data de Julgamento: 18/04/2018) Trata-se, portanto, de hipótese de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não há necessidade nem utilidade no manejo de ação autônoma.
A via adequada para a pretensão da parte é o requerimento incidental nos autos do processo em que a multa foi fixada.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita. -
07/02/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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