TRF1 - 1026606-82.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1026606-82.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DE SOUZA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração, uma vez que o comprovante inicialmente apresentado se encontra em nome de terceiro (Breno Augusto Souza Vieira) e não em nome de sua genitora, conforme apontado na petição id 2187949170.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico e Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Perícia Médica (PSIQUIATRA) e Estudo Socioeconômico - ESE (RESIDENCIAL ELI FORTE/GOIÂNIA) no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão no julgamento da demanda no estado que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
13/05/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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