TRF1 - 1003297-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003297-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA ARAGAO - BA67655 POLO PASSIVO:GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, com alegação de contradição e pleito de efeitos infringentes, especialmente quanto à condenação por danos morais arbitrada na sentença.
A embargada apresentou suas contrarrazões, id. 2192583452. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões postas nos autos, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
A pretensão da embargante visa, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003297-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ PEREIRA ARAGAO - BA67655 POLO PASSIVO:GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA I Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Beatriz Pereira Aragão em face do Grupo IBMEC Educacional S.A., visando à emissão de diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Corporativo, concluído em 2021, sob pena de perda de vaga em concurso público da SEMA/INEMA, cujo prazo fatal para apresentação do documento era 24/01/2025.
A autora alega ter cumprido todos os requisitos do curso e aponta falha na prestação do serviço educacional.
Requereu, ainda, indenização por danos morais, justiça gratuita e a adoção do juízo digital.
O pedido de tutela foi indeferido por ausência de comprovação inequívoca do cumprimento dos requisitos acadêmicos.
Na contestação, a ré impugnou a justiça gratuita, alegou ausência de comprovante de residência, sustentou a autonomia universitária e afirmou que a autora não apresentou os documentos necessários à expedição do diploma, requerendo a improcedência da ação.
Na réplica, a autora reafirmou ter juntado documentação suficiente, citou e-mail de funcionária da ré confirmando que o diploma estaria pronto, impugnou os documentos da contestação e renovou o pedido de indenização por danos morais, defendendo a inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II 1.
Preliminares 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré sustenta que a autora não apresentou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, requerendo, por isso, a revogação da gratuidade da justiça.
Contudo, tal impugnação não merece acolhida.
Com efeito, a autora declarou expressamente sua hipossuficiência.
A jurisprudência da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza subsiste até que se comprove, de forma clara e inequívoca, que o requerente aufere rendimentos superiores a dez salários-mínimos mensais, o que não ocorreu nos autos.[1] Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 1.2.
Da Suposta Ausência de Comprovante de Residência A ré também levanta preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, alegando que não foi juntado documento oriundo de serviço público essencial em nome da autora.
A alegação, contudo, carece de respaldo legal.
Verifica-se nos autos a juntada, sob ID 2167542014, de comprovante de endereço válido, ainda que em nome do genitor da parte autora, o que é plenamente aceitável, considerando tratar-se de membro do núcleo familiar.
O documento é contemporâneo e suficiente para fins de comprovação do domicílio, especialmente em ações em que se pleiteia direito pessoal e disponível.
Ademais, não há previsão legal que imponha como condição a titularidade exclusiva do comprovante em nome próprio, tampouco exigência de que seja proveniente de serviço público essencial.
Dessa forma, rejeita-se também a preliminar de ausência de comprovação de residência. 2.
Do Mérito 2.1.
Obrigação de Emitir Diploma A controvérsia central reside na verificação da regularidade do pedido da autora à luz das obrigações contratuais e legais assumidas pela instituição ré.
A autora afirma ter concluído, em 2021, o curso de pós-graduação lato sensu em Direito Corporativo, tendo cumprido integralmente os requisitos acadêmicos, administrativos e financeiros exigidos.
Pleiteia, em decorrência, a emissão de seu diploma ou, subsidiariamente, certificado de conclusão.
A ré, por sua vez, limita-se a alegar genericamente que a autora não teria apresentado documentação necessária para a emissão do diploma, mencionando o indeferimento de um requerimento interno em 2022, mas sem especificar quais documentos estariam pendentes ou sem comprovar formalmente a existência de exigências descumpridas.
Contudo, tal alegação é frontalmente contraditada por elemento probatório idôneo.
Consta nos autos e-mail enviado por funcionária da própria instituição ré, datado de 13/10/2022 (ID 2167542029), informando expressamente que o diploma da autora já se encontrava pronto para retirada.
A informação é clara, categórica e parte de representante da instituição, ostentando credibilidade processual, sobretudo diante da ausência de qualquer prova posterior em sentido contrário.
Tal contradição entre a manifestação institucional formal e a alegação defensiva compromete a verossimilhança da tese sustentada pela ré, revelando, ao contrário, a omissão injustificada no cumprimento de obrigação contratual objetiva.
Nos termos do art. 53, VI, da Lei nº 9.394/96 – LDB, as universidades detêm atribuição para conceder diplomas, o que implica um dever correlato de fornecê-los a quem preencher os requisitos objetivos exigidos.
A recusa imotivada ou a omissão prolongada na emissão do documento configura falha na prestação do serviço educacional, atingindo diretamente a esfera jurídica do discente, sobretudo quando há demonstração de que a pendência não decorre de culpa do aluno.
Além disso, a Portaria MEC nº 1.095/2018, ao dispor sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabeleceu, em situações de regularidade, que o prazo máximo para a expedição e registro de diploma é de 60 (sessenta) dias, contados da colação de grau de cada um dos egressos, quando a IES for devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino.
Na hipótese de não possuir prerrogativa de autonomia, deverá encaminhar para as IES registradoras no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua expedição, procedendo ao seu registro em até de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento.
No caso, o diploma não foi disponibilizado à autora no prazo fixado (nem mesmo em prazo razoável), ainda que solicitado reiteradamente, impedindo-a de participar de concurso público cujo edital exigia o documento como condição à posse.
O inadimplemento da ré é evidente.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à expedição imediata de seu diploma de pós-graduação. 2.2.
Danos Morais O dever de indenizar exige os seguintes requisitos objetivos: a conduta antijurídica; o dano; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano por ela causado.
No caso, há o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta omissiva da instituição de ensino, levando em conta que a situação causada pela indefinição na entrega do diploma é fonte de incômodo aferível in re ipsa, impondo o dever de indenizar a parte autora por danos morais.
Para além disso, o sofrimento também se extrai dos fatos, pois a omissão na entrega do diploma está impedindo de a parte autora ter uma melhor posição no mercado de trabalho e de melhor manter a si e a sua família.
A mora na emissão de diploma de curso regularmente concluído extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano quando impede o exercício de direito profissional, como ocorreu no caso.
A autora comprovou que sua participação em concurso público da SEMA/INEMA foi comprometida em razão da ausência de comprovação formal da conclusão do curso, ainda que tenha sido aprovada.
Tal circunstância caracteriza não apenas frustração de legítima expectativa, mas também prejuízo concreto à sua trajetória profissional.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pela má prestação do serviço, independentemente de culpa.
A ausência de emissão do diploma, injustificada e prolongada, afasta o exercício regular de direito e revela violação à boa-fé contratual, especialmente em se tratando de serviço essencial para o desenvolvimento profissional da consumidora.
Assim, reconhece-se a configuração de dano moral indenizável, o qual deve ser fixado com prudência, proporcionalidade e razoabilidade.
Para a sua estipulação se deve levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção.
O seu arbitramento, em respeito ao princípio da proporcionalidade, não deve resultar em valor inexpressivo, nem excessivo, de modo que não se transforme em verdadeira responsabilização objetiva, sem previsão legal.
Ponderando tais premissas, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda que a cifra acima seja inferior à pretendida, isso não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ)[2].
III ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos e condeno a parte ré em obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer à autora o diploma de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Corporativo, bem como ao pagamento, em favor da suplicante, a título de reparação moral, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária e os juros incidirão a partir da data desta sentença, quando efetivamente arbitrados, na linha do entendimento firmado pelo STJ em sua súmula 362[3].
Em razão de sua natureza dúplice, a parte ré deverá utilizar exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e compensação da mora.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, diante da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, determinando que a parte ré comprove o cumprimento da obrigação de fazer que lhe é dirigida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A condenação em dano moral deverá ser objeto de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Despesas processuais pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] AG 1005110-65.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG [2] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. [3] A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito. -
21/01/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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