TRF1 - 1026012-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/07/2025 15:35
Juntada de inss - demanda concluída
-
20/07/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:43
Homologada a Transação
-
03/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DE PAULA CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1026012-68.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DE PAULA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/06/2025 00:59
Publicado Intimação polo ativo em 06/06/2025.
-
21/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
-
04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/06/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2025 17:14
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1026012-68.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO DE PAULA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador(a) rural em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - indicar, dentre as enfermidades apontadas na inicial, aquela que foi objeto de avaliação por ocasião da perícia médica administrativa e causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de nomear-se perito especialista (na área da doença indicada), devendo ainda na ocasião detalhar as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inaugural.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico (ESPECIALIDADE); b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria N. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, bem como do laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS'.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
O eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
28/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
12/05/2025 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002326-08.2025.4.01.3901
Noeme de Sousa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Ferreira Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:59
Processo nº 1012799-47.2025.4.01.4000
Milena da Costa Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:33
Processo nº 1003489-98.2025.4.01.3100
Joiane Tailane Araujo Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 11:00
Processo nº 1035357-98.2024.4.01.3304
Ravel de Matos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gean Charles Felix Canario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:27
Processo nº 1011834-69.2025.4.01.4000
Solange Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco das Chagas Bizerra de Araujo N...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:44