TRF1 - 1009175-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009175-78.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASAL REFRIGERANTES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a Sentença Id 2169921185, sob a alegação de omissão do julgado, especificamente quanto ao “tópico IV.3 e pedido VI.3 da exordial (ID. 2040000654 – fls. 16-20 e 23-24), no qual se pleiteou a declaração do direito de que todos os incentivos fiscais estaduais recebidos pela Embargante sejam reconhecidos como subvenções de investimento, possibilitando a apuração do crédito previsto no art. 1º da Lei nº 14.789/23, sem as limitações previstas na lei que impliquem a desconsideração do §4º, do art. 30 da Lei nº 12.937/2014.” A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo da omissão alegada, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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