TRF1 - 1054003-53.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054003-53.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANE DA SILVA CATAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO20517, ADEMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - GO30340, FERNANDO RIBEIRO ALVES - GO39488, MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631 e BRENO RASSI FLORENCIO - GO21732 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA LESTE e outros SENTENÇA 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JANE DA SILVA CATAO, contra ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA LESTE, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 782649326). 2.
Alega, em síntese, que apresentou requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 23/04/2024, visando a obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Contudo, passados mais de 7 (sete) meses, não houve qualquer manifestação ou decisão por parte da autoridade coatora. 3.
Determinada a emenda à inicial e postergada a análise do pleito liminar após a requisição de informações (ID 2160993197). 3.1.
Apresentada guia de recolhimento de custas e emenda (ID 2162267053). 4.
O Ministério Público Federal - MPF informou que não pretende adentrar o feito (ID 2161216403). 5.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu o ingresso no feito (ID 2161966279). 6.
A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que a análise do requerimento administrativo nº 782649326 já foi realizada e foi concedido o benefício nº 42/226337572-9 (ID 2170249989). 7. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 9.
Pretende a impetrante que a autoridade impetrada conclua a análise do procedimento administrativo do benefício de requerimento nº 782649326. 10.
No ID 2170250275 é possível verificar que a análise do requerimento foi concluída, o que revela que, antes de qualquer provimento jurisdicional antecipado, o INSS promoveu a análise do requerimento administrativo indicado na exordial. 11.
Portanto, neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao impetrante qualquer tipo de utilidade prática, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 12.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC. 13.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 16.2.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
26/11/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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