TRF1 - 1000758-84.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000758-84.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN CENIRA PRAEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 09/10/2024).
A autora requer a revisão de seu benefício, mediante concessão por pontos sem fator previdenciário.
Aduz que, por ocasião do requerimento do benefício, requereu expressamente a emissão de guia de complementação do período em que contribuiu como MEI, qual seja, de 07/2021 a 05/2024.
O servidor do INSS, no entanto, desconsiderou o seu pedido, não realizou o ajuste, não emitiu a guia e deferiu aposentadoria menos vantajosa (pedágio de 50% com aplicação de fator previdenciário).
Afirma que, acaso seu pedido tivesse sido analisado, teria, na DER, 36 anos, 10 meses e 01 dia de contribuição (91 pontos) e não 33 anos e 01 mês como reconhecido.
Por fim, alega que demonstrou o interesse em realizar a complementação das contribuições na forma do art. 105 da IN 128/2022, o que não foi possível dada a negligência do réu: “Art. 105.
Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.” Observo que o citado formulário não foi anexado ao processo administrativo, porém, também não foi aberta exigência nesse sentido.
Em se tratando de pagamento em atraso de quaisquer contribuições individuais vencidas há mais de cinco anos (prazo decadencial) não é possível que o pagamento/complemento seja feito pelo site do INSS ou da Receita Federal, havendo necessidade de que seja emitida a guia do INSS (GPS) em atraso, de acordo com a sistemática dos §§ 1º e 2º do art. 45-A da Lei 8.212/1991.
A emissão de guias da previdência social para complementação de contribuições vertidas abaixo do mínimo há menos de cinco anos deve ser feita pelo segurado via “Meu INSS”, não dependendo de providência da autarquia ou de autorização judicial.
No caso dos autos, contudo, a autora não pretende somente a simples complementação para o alcance do valor mínimo nas competências indicadas, valendo-se da mesma categoria de contribuinte.
Trata-se de mudança de alíquota com consequente mudança de categoria, a fim que tais contribuições, após complementadas, sejam validadas e computadas para a aposentadoria de espécie 42.
Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Assim sendo, porque o pedido de ajuste e complementação foi clara e expressamente formulado no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria a ser revista, DEFIRO o pedido prejudicial ao pedido de revisão e determino a intimação do INSS/CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) realize o cálculo atualizado de complementação das contribuições 07/2021, 08/2021 a 11/2022, 12/2022, 03/2023 a 05/2024 (CNIS), a fim de que atinjam o percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente à época de cada parcela (de 5% para 20%); 2) emita a correspondente GPS para pagamento, juntando-a aos autos.
Apresentada a guia, intime-se a autora para que comprove o pagamento em 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/01/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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