TRF1 - 1003513-81.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003513-81.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FELICIANO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO FELICIANO DA COSTA DIARLE LUCAS MEDEIROS - (OAB: PR104965) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003513-81.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FELICIANO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor apresentou discordância na designação da perícia médica com perito sem especialidade e requereu a realização da perícia por médico especialista em psiquiatria, considerando sua enfermidade (esquizofrenia paranoide).
Em primeiro lugar, a Unidade de Atendimento Avançado de Tangará da Serra (UAA), onde a perícia será realizada, não dispõe de médico psiquiatra.
Por outro lado, trata-se de ação para a concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade já recebido pelo autor, que alega necessitar de assistência permanente de terceiros, de modo não há grande complexidade, a ponto de exigir a presença de médico especialista para a sua realização, uma vez que o diagnóstico é realizado através de exames laboratoriais e laudos.
Ressalta-se que não se discute aqui a existência ou não da enfermidade, mas a capacidade laboral da parte autora e sua necessidade de assistência permanente de terceiros, razão pela qual INDEFIRO o pedido, devendo a perícia ser realizada com o médico já designado, na data agendada. À Central de Perícias.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
14/02/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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