TRF1 - 1054127-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054127-79.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: MARIA UBIRACI DAMASCENO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1029484-72.2023.01.0000, determino o prosseguimento do feito.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Maria Ubiraci Damasceno Medeiros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A exequente busca a execução de diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP) no mesmo percentual estabelecido para servidores ativos, conforme sentença proferida na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 movida pelo SINDSPREV/RJ.
A parte exequente pleiteia: (i) a liquidação de sentença pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC, para a apuração do crédito devido; (ii) a intimação da executada para apresentar fichas financeiras do período de cálculo, com o intuito de fundamentar os cálculos necessários para a liquidação; e (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deu-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
Da gratuidade Defiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que os rendimentos da exequente são inferiores ao décuplo do salário mínimo.
Da Prescrição da Pretensão Executória - Tema 880 do STJ Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 880, após a vigência da Lei nº 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973 (posteriormente sucedido pelo art. 475-B do CPC/1973 e, atualmente, pelo art. 524 do CPC/2015), o fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público devedor não impede o curso do prazo prescricional para a execução da sentença.
A demora ou ausência de tais documentos não suspende ou interrompe o prazo prescricional executório, nos termos da Súmula 150 do STF, que prevê: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Modulação dos Efeitos do Tema 880 do STJ O STJ modulou os efeitos do Tema 880 para definir que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (sob a vigência do CPC/1973), em que a execução estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença começaria a contar a partir de 30/06/2017.
Aplicação ao Caso Concreto No presente caso, o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 09/09/2013, ou seja, antes de 17/03/2016.
Portanto, aplica-se a modulação dos efeitos estabelecida no Tema 880 do STJ.
Com isso, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução teve início em 30/06/2017, encerrando-se em 30/06/2022.
Como a presente execução foi ajuizada somente em 31/05/2023, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição da pretensão executória.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
31/05/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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