TRF1 - 1021570-84.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 21:29
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021570-84.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, com alegação de omissão.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
A sentença não contém omissão.
Os ajustes em contribuições inferiores ao limite mínimo mensal não dependem de manifestação judicial para que se concretizem.
As possibilidades de complementação, agrupamento ou utilização do valor excedente de uma contribuição em outra decorrem dos dispositivos da EC 103/2019 (art. 29, I, II e III) e do Decreto 3.048/99 (art. 19-E, §1º, I, II e III), de modo automático.
Por outro lado, verifico que os documentos apresentados pela autora e registrados com o ID 2180856089 foram produzidos em 04/04/2025 (data do pagamento), de modo que não existiam e não constavam dos autos na data em que prolatada a sentença de improcedência do pedido (21/03/2025).
Os documentos citados somente vieram aos autos com a interposição dos embargos de declaração, não possuindo o condão de alterar a manifestação judicial externada e condizente com as provas até então produzidas.
No mais, a demandante deve comunicar previamente a Autarquia quanto ao complemento das contribuições, de modo a permitir análise e tomada de decisão na via administrativa, considerando que esse complemento somente se deu após o requerimento administrativo e após a prolação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela autora.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:08
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA PACHECO GALIANO FERREIRA - CPF: *09.***.*30-47 (AUTOR)
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08/02/2025 00:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:37
Juntada de manifestação
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20/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:26
Juntada de contestação
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13/12/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:35
Juntada de laudo pericial
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01/11/2024 11:52
Juntada de manifestação
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28/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:36
Perícia agendada
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18/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/10/2024 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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