TRF1 - 1036514-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 14:00
Juntada de Informação
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28/07/2025 14:00
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:59
Juntada de termo
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02/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CLINICA ROBOTICA CAPILAR LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:17
Juntada de ciência
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26/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1036514-03.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINICA ROBOTICA CAPILAR LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDER GOMES DE ARAUJO - GO63037, JOAO PEDRO BARBIERO RIBEIRO - GO55968, MAIRA COSTA RIBEIRO - GO64762 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA ROBÓTICA CAPILAR LTDA (ID 2183864510) contra a sentença (ID 2180503086) que concedeu parcialmente a segurança.
A embargante alega omissão quanto ao pedido de restituição/compensação de valores dos últimos cinco anos referentes ao IRPJ e CSLL.
A União Federal, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e a inadequação da via eleita para a pretensão de restituição/compensação de indébito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios da decisão judicial previstos no art. 1.022 do CPC, entre os quais figura a omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
Examinando a petição inicial e a sentença embargada, constato que a impetrante efetivamente formulou pedido de reconhecimento do direito à restituição e compensação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com fundamento nos arts. 165 e 167 do CTN e art. 74 da Lei 9.430/96.
A sentença, embora tenha apreciado fundamentadamente a questão principal sobre as alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, não se manifestou sobre este pedido específico, configurando omissão sanável por embargos declaratórios.
O pedido tem natureza estritamente declaratória, sem conteúdo condenatório que demande execução no próprio mandado de segurança.
Visa apenas ao reconhecimento do direito de buscar administrativamente a compensação ou judicialmente a repetição do indébito, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas 213 e 461 do STJ.
Reconhecido o direito material às alíquotas reduzidas, é consequência lógica a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente pagos no período prescricional, ressalvados os valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da LC 118/2005.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, DECLARAR o direito da embargante à compensação administrativa dos valores de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ou mesmo à restituição do indébito por meio de ação judicial autônoma, observadas as limitações reconhecidas na sentença quanto às atividades beneficiadas pelas alíquotas reduzidas, bem como a prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos.
A compensação poderá ser buscada administrativamente perante a Receita Federal, ao passo que a restituição poderá ocorreu mediante ação autônoma, observada a correção dos valores consoante as regras estipuladas no manual de cálculos da justiça federal.
As alterações ora promovidas passam a integrar a sentença proferida, que permanece inalterada em seus demais termos.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
29/05/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:29
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 17:59
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:03
Concedida em parte a Segurança a CLINICA ROBOTICA CAPILAR LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
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27/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:20
Juntada de manifestação
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo de CLINICA ROBOTICA CAPILAR LTDA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CLINICA ROBOTICA CAPILAR LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:43
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 00:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 00:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:54
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/08/2024 23:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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